Rescisão indireta: entenda quando é justo pedir o término do contrato de trabalho

Muitos trabalhadores enfrentam dificuldades no ambiente de trabalho que ferem os seus direitos trabalhistas, como salários atrasados, condições precárias de trabalho, assédio moral, entre outras situações que geram desgaste e desrespeito. Diante disso, um tema que vem ganhando cada vez mais relevância é a rescisão indireta do contrato de trabalho.

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A rescisão indireta é um recurso legal que permite ao trabalhador encerrar o contrato de trabalho quando o empregador comete falta grave. Esse recurso é importante porque garante ao trabalhador o recebimento das verbas rescisórias, além de possibilitar a reparação de danos sofridos pelo trabalhador no ambiente de trabalho.

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Neste artigo, vamos entender como funciona a rescisão indireta, quais são as faltas graves que justificam a sua aplicação, como proceder e quais são os direitos do trabalhador. Vamos abordar temas como assédio moral, condições de trabalho, salário, férias e décimo terceiro, além de orientações sobre quando buscar auxílio jurídico.

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O que é Rescisão Indireta e Quando se Aplica

A rescisão indireta é uma forma de encerrar o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador quando o empregador comete falta grave. Em outras palavras, é o trabalhador quem dá o "aviso prévio" ao empregador, mas sem que isso signifique que ele esteja renunciando aos seus direitos trabalhistas.

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A rescisão indireta é regulamentada pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho se o empregador cometer falta grave. Mas o que é considerado falta grave?

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Quais são as Faltas Graves que Justificam a Rescisão Indireta

As faltas graves que justificam a rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da CLT. Algumas dessas faltas graves são:

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  • Salários atrasados por mais de 3 meses ou quando o atraso é frequente;
  • Condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador;
  • Assédio moral ou sexual;
  • Descumprimento das obrigações previstas no contrato de trabalho;
  • Vale ressaltar que a rescisão indireta só pode ser aplicada quando a falta grave for cometida pelo empregador. Se a falta grave for cometida pelo trabalhador, o empregador poderá aplicar a justa causa.
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Assédio Moral no Trabalho: Uma das Causas para Pedir a Rescisão Indireta

O assédio moral é uma das causas que pode levar o trabalhador a pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. O assédio moral é caracterizado por atitudes que visam desqualificar, humilhar ou constranger o trabalhador, em geral de forma repetitiva e prolongada.

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É importante destacar que o assédio moral no trabalho é considerado uma prática abusiva e pode configurar dano moral. Além disso, o assédio moral pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao trabalhador o recebimento das verbas rescisórias.

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Condições de Trabalho Precárias: Quando Pedir a Rescisão Indireta

As condições de trabalho precárias também podem ser uma causa para o trabalhador pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. As condições de trabalho precárias são aquelas que colocam em risco a saúde e a integridade física do trabalhador, como a falta de equipamentos de proteção individual, por exemplo.

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Além disso, as condições de trabalho precárias também podem prejudicar o desempenho do trabalhador, comprometendo a sua produtividade e a qualidade do seu trabalho.

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Atrasos no Salário e Falta de Pagamento de Benefícios: Direitos do Trabalhador

O atraso no pagamento de salários e a falta de pagamento de benefícios, como férias e décimo terceiro, são motivos para o trabalhador pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

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É importante destacar que o pagamento de salários e benefícios é um direito do trabalhador e uma obrigação do empregador. O não cumprimento dessa obrigação pode levar o trabalhador a pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

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Quando o empregador atrasa o pagamento do salário, além de prejudicar o trabalhador financeiramente, ele também pode gerar outros problemas, como o pagamento de juros e multas por atraso no pagamento de contas, por exemplo.

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Como Proceder na Rescisão Indireta: Documentos e Provas Necessárias

Para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, o trabalhador deverá comprovar a falta grave cometida pelo empregador. Para isso, é importante reunir documentos e provas que possam ser apresentados em juízo, como:

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  • Comprovantes de salários atrasados;
  • Laudos médicos que comprovem a existência de condições de trabalho prejudiciais à saúde do trabalhador;
  • Comprovantes de pagamento de benefícios;
  • E-mails, mensagens de texto e outros documentos que possam comprovar o assédio moral.
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É importante destacar que a falta grave deve ser comprovada de forma clara e objetiva, para que o pedido de rescisão indireta seja aceito pelo juiz.

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Rescisão Indireta x Demissão sem Justa Causa: Entenda as Diferenças

A rescisão indireta é diferente da demissão sem justa causa. Na demissão sem justa causa, o empregador põe fim ao contrato de trabalho sem que haja uma falta grave por parte do trabalhador. Nesse caso, o trabalhador tem direito ao recebimento de verbas rescisórias, como o aviso prévio, o saldo de salário e o FGTS, além de outras indenizações.

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Já na rescisão indireta, é o trabalhador quem pede o término do contrato de trabalho, em razão da falta grave cometida pelo empregador. Nesse caso, o trabalhador também tem direito ao recebimento das verbas rescisórias, mas sem que isso signifique a renúncia aos seus direitos trabalhistas.

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Direitos do Trabalhador na Rescisão Indireta: Saldo de Salário, Aviso Prévio e FGTS

Na rescisão indireta do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao recebimento de verbas rescisórias, como o saldo de salário, o aviso prévio e o FGTS. Além disso, o trabalhador também tem direito ao recebimento das férias e do décimo terceiro proporcionais.

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Vale destacar que o saldo de salário é o valor correspondente aos dias trabalhados, contados a partir do último dia de pagamento até a data da rescisão do contrato de trabalho. Já o aviso prévio é uma comunicação que o empregado faz ao empregador sobre a sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Em geral, o aviso prévio é de 30 dias, mas pode variar de acordo com a convenção coletiva da categoria. O FGTS é um fundo de garantia que o empregador deposita mensalmente em uma conta vinculada ao trabalhador. Esse fundo é utilizado em casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, entre outros.

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Rescisão Indireta: Quando Buscar Auxílio Jurídico

A rescisão indireta do contrato de trabalho é um tema complexo e que exige o conhecimento técnico-jurídico. Por isso, é importante buscar auxílio jurídico para entender se a situação vivida pelo trabalhador se enquadra nos casos de rescisão indireta.

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Um advogado especializado em direito do trabalho poderá analisar o caso concreto, orientando o trabalhador sobre os seus direitos e sobre como proceder na rescisão indireta do contrato de trabalho.

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É importante lembrar que a rescisão indireta é um recurso que deve ser utilizado de forma consciente e responsável, pois pode gerar consequências jurídicas para o trabalhador e para o empregador.

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Conclusão

A rescisão indireta é uma forma de o trabalhador pôr fim ao contrato de trabalho quando o empregador comete falta grave, sem que isso signifique a renúncia aos seus direitos trabalhistas. A rescisão indireta é regulamentada pelo artigo 483 da CLT e pode ser aplicada em casos de salários atrasados, condições de trabalho precárias, assédio moral, entre outras situações.

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Para pedir a rescisão indireta, o trabalhador deve comprovar a falta grave cometida pelo empregador, reunindo documentos e provas que possam ser apresentados em juízo. É importante buscar auxílio jurídico para entender se a situação vivida pelo trabalhador se enquadra nos casos de rescisão indireta.

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Se você tem dúvidas sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, entre em contato com o nosso WhatsApp e esclareça todas as suas dúvidas com um advogado especializado em direito do trabalho. Lembre-se sempre de buscar orientação jurídica antes de tomar qualquer decisão.

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FRANCISCO CARLOS BALTHAZAR - OAB/SC 4426

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Advogado formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

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*Especialista em Direito de Estado pela UFSC.* Pós-graduando em Direito Eleitoral

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IVAN BITENCOURT - OAB/SC 39093

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Advogado formado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc)

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*Especialista em Direito e Processo do Trabalho *Especialista em Direito e Processo Previdenciário *Especialista em Direito Digital

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BRUNA CECHINEL BITENCOURT - OAB/SC 61292

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Advogada formada em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc)

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*Especialista em Direito Processual Civil *Especialista em Direito de Família e Sucessões

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