Na análise de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministro Público do Trabalho contra o Distrito Federal e a empresa Técnica Construção, Comércio e Indústria Ltda., a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, concedeu antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão da utilização de duas caldeiras do Hospital Regional de Sobradinho (HRS) que, com mais de 25 anos de uso sem a devida manutenção, correm risco de explodir, expondo a risco os trabalhadores do setor.
Em um procedimento preparatório instaurado contra o DF e a empresa – prestadora de serviços responsável pela operação e manutenção dos equipamentos referente a problemas no Hospital Regional de Taguatinga, o Ministério Público do Trabalho detectou que as irregularidades encontradas naquele hospital também ocorriam em outras unidades, entre eles o Hospital Regional de Sobradinho (HRS). Na Ação Civil Pública, o Ministério Público apontou que as caldeiras do HRS contam com mais de 25 anos de operação sem a devida manutenção, com risco iminente até mesmo de explosão, expondo em risco os trabalhadores que, no desempenho de suas atividades, lidam com esses equipamentos.
Narra o MPT que, por conta da condição dos equipamentos, a direção do Hospital recebeu da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sete laudos de infração e um termo de interdição das caldeiras e que, ao ser questionada sobre a possibilidade de celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a Coordenação Geral de Saúde de Sobradinho respondeu que não poderia realizar as manutenções necessárias “por ausência de recursos disponíveis”. Com esses argumentos, o Ministério Público do Trabalho requereu a concessão de tutela antecipada para suspender o uso das caldeiras em questão, além de diversas outras medidas.
Em sua decisão, a magistrada salientou o que o artigo 7º (inciso XXII) da Constituição Federal de 1988 diz ser dever do empregador, bem assim do tomador de serviços, oferecer aos trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno, adotando medidas que reduzam os riscos inerentes ao exercício da profissão, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Essa obrigação, revelou a magistrada, encontra fundamento no próprio princípio da dignidade da pessoa humana e, por corolário, impede que o Estado, ainda que com recursos financeiros escassos, deixe de garantir o mínimo existencial, compreendido como “um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança”.
No caso concreto, disse a magistrada, os documentos juntados aos autos revelam, em análise inicial, que o setor de caldeiras do Hospital Regional de Sobradinho apresenta irregularidades capazes de comprometer a saúde e a vida dos trabalhadores que ali desenvolvem suas atividades.
Para a juíza, os requisitos autorizadores dos efeitos da tutela estão presentes, principalmente o periculum in mora (o perigo na demora da prestação jurisdicional), evidenciado pelo enorme risco de acidentes a que estão exposto os trabalhadores no setor de caldeiras do HRS. Com esses argumentos, a juíza deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que os requeridos suspendam, de imediato, o uso das caldeiras, até que se comprove a regularidade das condições informadas pela Secretaria Regional de Trabalho e Emprego, além de observar uma série de medidas elencadas na decisão, em respeito às Normas Regulamentadoras 1, 6, 7, 9, 10, 13, 15 e 24, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo nº 0000206-91.2016.5.10.0020