O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) processou o Centro Radiológico de Brasília S.A. (CRB) por constatar terceirização ilícita de médicos e técnicos auxiliares em radiologia que, apesar de subordinados às normas da empresa, eram vinculadas a uma terceira, chamada Radioservice Serviços Técnicos Radiológicos S.S., que existia para prestar serviços à CRB.
A fraude na relação de emprego é questionada pela procuradora Daniela Costa Marques, responsável pela ação civil pública. Para ela, “o que ocorre é um mero fornecimento de mão de obra pela empresa contratada, com total sujeição aos desígnios do CRB.”
A procuradora ainda explica que a terceirizada não é de fato economicamente organizada, mas tão somente uma formalização de pessoa jurídica para burlar a relação de emprego, modalidade conhecida como “pejotização”.
Para ela, a relação direta está claramente configurada já que apenas os sócios aprovados prestam serviços, os trabalhadores recebem de acordo com as horas trabalhadas, os serviços são contínuos e devem ser seguidas as normas de funcionamento do CRB.
Em sua defesa, a empresa alegou que a contratação sem vínculo foi eleita pelas partes, por resultar em expressivo acréscimo salarial. Também disse não se tratar de terceirização da atividade-fim, pois segundo a defesa, a atividade finalística seria o “oferecimento de infraestrutura para a promoção da saúde”.
A afirmação dos representantes legais contrasta com o próprio Estatuto Social do CRB, que prevê que “a Companhia tem por objeto social a prestação de serviços de diagnóstico por imagem e de radiologia”.
O desembargador relator Dorival Borges de Souza Neto, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, refutou os argumentos e criticou a prática ilícita. Em seu relatório, destacou que a terceirização está comprovada e que os “os profissionais envolvidos não são efetivamente sócios, mas simples trabalhadores que sofrem abusos do poder econômico travestido de atendimento de falsos interesses individuais, eis que dependentes de um único contrato desprotegido”.
Segundo o magistrado, não cabe ao trabalhador escolher a relação jurídica e lembrou que os interesses coletivos se sobrepõem aos individuais. Para o magistrado, a alegação de que a prestação de serviço nessa condição gera melhores remunerações não pode ser analisada de forma isolada.
“O sistema adotado gera alta rotatividade e coloca os trabalhadores à margem da sociedade, conferindo insegurança jurídica, deterioração das condições de trabalho, além de mascarar verdadeiras relações contratuais”, conclui.
Com a condenação em segunda instância, o Centro Radiológico está proibido de terceirizar fraudulentamente os serviços prestados por médicos e técnicos e auxiliares em radiologia. Deve ainda pagar multa de R$ 200 mil por dano moral coletivo. Se descumprir a obrigação, vai pagar R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.
Processo nº 0001952-56.2013.5.10.0001