De acordo com a decisão, o benefício será devido quando houver redução da capacidade, que exija maior esforço do funcionário, ao exercer a profissão habitual.

Um ajudante geral receberá indenização após ter sofrido amputação parcial do 5º dedo da mão direita, em razão de acidente provocado pela máquina que operava. O caso foi julgado pela 16ª Câmara de Direito Público do TJSP.

Em 1ª instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% e abono anual a partir da alta médica. O órgão recorreu, pretendendo a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator, desembargador Valter Alexandre Mena, explicou que, “a sentença merece ser mantida, no essencial. O acidente típico é incontroverso, tanto que emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e concedido administrativamente auxílio-doença acidentário antes referido… Demais disso, o Decreto nº 3.048/99, artigo104, inciso II, dispõe que o auxílio-acidente será devido quando houver redução da capacidade que exija maior esforço do trabalhador, ao exercer a profissão habitual. Diante da conclusão pericial acima referida, outra não poderia ter sido a solução encontrada pelo digno sentenciante

O magistrado afirmou que a renda mensal inicial será calculada e reajustada, na forma da Lei nº 8.213/91, pelos índices previdenciários de manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste.

Apelação nº: 9067233-46.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

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