Com a aprovação da Lei Complementar n.º 150, de 1.º de junho de 2015, o empregado doméstico de baixa renda passou a ter direito, entre outros benefícios, ao salário-família. Até então, somente o empregado de empresa, o trabalhador avulso e o aposentado com mais de 60, se mulher, ou 65, se homem, tinham direito a esse benefício.

O salário-família é pago ao empregado que tem filho menor de 14 anos e o valor depende da remuneração do empregado doméstico. Se o trabalhador recebe salário mensal de até R$ 806,80, o valor do salário-família é de R$ 41,37. Já se o salário estiver acima desse valor e até R$1.212,64, a cota do salário-família é de R$ 29,16 para cada filho. Esses valores são reajustados anualmente.

O pagamento do salário-família é de responsabilidade do empregador doméstico, mas ele não terá que arcar com a despesa extra. Isto porque o patrão pode abater o valor pago a título de salário-família no momento de preencher a folha de pagamentos do mês, no Módulo Doméstico do eSocial (http://www.esocial.gov.br/). O eSocial é um sistema que permite o recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais por meio de uma única guia de arrecadação para os empregadores domésticos.

Para a obtenção do direito, o empregado doméstico tem que apresentar ao patrão cópia da certidão de nascimento dos filhos, caderneta de vacinação (ou equivalente) dos dependentes de até 6 anos de idade e comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade.

Posts Relacionados