Um segurado do INSS, que trabalhava como metalúrgico, ajuizou ação para receber auxílio-acidente. O segurado sofreu politraumatismo em um acidente de trânsito (atropelamento) ainda 1989.
Em segundo grau, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu o benefício ao segurado, devido a sua limitação para exercer a profissão.
Com efeito, o laudo pericial constatou que, por conta das lesões resultantes do acidente, o segurado apresentou redução de sua capacidade funcional para o exercício do trabalho.
Dessa forma, não poderia exercer trabalhos que demandassem esforços físicos moderados ou intensos. Ainda, ficou impossibilitado de realizar movimentos de agilidade com a perna e o braço esquerdos, que foram afetados no acidente.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por suposta perda da qualidade de segurado. Todavia, ao analisar o caso, a 10º Turma constatou que o metalúrgico estava filiado ao RGPS em 1989, na época do acidente.
Dessa forma, a relatora do processo, a Desembargadora Federal Lucia Ursaia, discorreu em seu voto:
“(…) a parte autora, à época do acidente (1989), era segurada da previdência social (…). Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado. De acordo com referido laudo, em razão das sequelas do acidente há redução da capacidade funcional de forma permanente. (…) Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado.”
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