A decisão foi tomada após o juiz considerar que as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso X, da Lei 13.709 (LGPD), que permite o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito, de forma involuntária e sem consentimento do interessado não é aplicável para números de telefone.
Além disso, segundo os autos, a divulgação de números de telefones pessoais do consumidor não é adequada, nem necessária, para proteção ou análise de crédito, quando o dado não é disponibilizado de forma voluntária. Dessa forma, a empresa não demonstrou compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, descumprindo assim, o art. 6º, inciso II da Lei Geral de Proteção de dados, onde está definido o princípio de adequação:
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (13.709)
Leia a decisão na íntegra.
Fonte: Conjur