Caio Prates, do Portal Previdência Total
Trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho, sejam insalubres ou perigosos, têm direito a adicionais à remuneração mensal e também a aposentadoria especial.
O adicional de insalubridade é devido a todo empregado que mantenha contato contínuo e exposição a agentes nocivos à saúde, em limites superiores aos permitidos pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR15). “Tais agentes podem ser de origem física, química ou biológica. Assim, dependendo das condições de temperatura, luminosidade ou ruídos do local, utilização de produtos químicos ou limpeza de banheiros, incidirá o direito do empregado de receber adicional de insalubridade”, explica o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Já o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que presta serviços que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a explosivos, inflamáveis, energia elétrica, ou ainda, que exerçam atividade de segurança patrimonial ou pessoal com risco de roubos e violência física e, mais recentemente incluído por nova lei, o trabalho em motocicleta.
“Uma vez enquadrada a atividade do empregado como perigosa, terá direito ao recebimento do adicional de 30% sobre seu salário. Destaca-se que o referido adicional não incide sobre os acréscimos salariais decorrentes de gratificações, prêmios ou PLR. Não será devido o adicional quando a exposição se der de forma eventual, ou seja, ocasional, ou, ainda que habitual, se dê por tempo extremamente reduzido”, define a advogada Karla Guimarães da Rocha Louro, do escritório Baraldi Mélega Advogados.
Segundo a especialista, na hipótese em que a atividade do trabalhador se enquadrar como insalubre e perigosa, “prevê a legislação trabalhista que o funcionário poderá optar por um dos adicionais.”
A Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) especifica que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador um de adicional de 40%, 20% ou 10% e são classificados, respectivamente, em graus máximo, médio e mínimo.
A advogada Ana Virginia Menzel, do escritório Lapa Góes e Góes Advogados, observa que a súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a base de cálculo do adicional de insalubridade. “A súmula define que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.
Ana Menzel ressalta que a caracterização da periculosidade e da insalubridade é feita através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. “Assim, quando ocorre um litígio trabalhista, no qual o trabalhador pleiteia o pagamento de um destes adicionais, este atrai para si o ônus da prova, e o juiz deverá designar um perito habilitado para afirmar se o ambiente do trabalho é insalubre ou perigoso de fato”, informa.
Proteção
De acordo com os especialistas, a regulamentação do Ministério do Trabalho considera que o equipamento de proteção individual (EPI) é obrigatório para proteção do trabalhador que esta suscetível aos riscos que ameaçam sua segurança e saúde. “É obrigatório o uso de EPIs em ambientes de trabalho insalubres ou perigosos. E o empregador deve fornecer os mesmos, de acordo com as normas estabelecidas para a função, neutralizando o agente nocivo à saúde. E principalmente, a empresa deve fiscalizar o uso do equipamento por parte de seus funcionários”, pontua o advogado João Badari.
De acordo com Karla Louro, a empresa deve fornecer o equipamento de forma gratuita e realizar orientação e treinamento do empregado quanto ao uso, manuseio e conservação. “Já o empregado que não utilizar ou se recusar de forma injustificada a cumprir as normas sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive quanto ao uso dos EPIs, poderá sofrer penalidades como advertência, suspensão e até mesmo demissão por justa causa”.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é concedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a quem tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Para ter o direito reconhecido, o funcionário precisa comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos.
“A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que prestaram serviços expostos aos agentes nocivos à saúde de forma contínua e acima dos limites de tolerância”, alerta a advogada Karla Louro.
Os casos mais comuns são dos segurados do INSS com as seguintes atividades: médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos em radiologia, bombeiros, investigadores e policiais com uso de arma de fogo, eletricistas expostos a 250 volts, motoristas e cobradores de ônibus, frentistas de posto de gasolina, entre outros.
Os especialistas destacam que o caminho para a comprovação da exposição aos agentes nocivos se inicia com o formulário conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de responsabilidade do empregador. É um documento histórico-laboral que contém dados administrativos do trabalhador, além de registros ambientais e dos resultados de monitoração biológica ao longo de todo o período de sua atividade.
“A insalubridade ou periculosidade geram direito a aposentadoria especial por desgastarem a saúde do segurado, por isso a benesse de se aposentar em período inferior. No âmbito trabalhista e previdenciário é o reconhecimento do tempo especial para refletir em majoração nos rendimentos do trabalhador e menor tempo de serviço ao segurado para aposentar-se”, informa João Badari.
Estes trabalhadores também podem pedir a conversão do tempo especial em comum. Em geral, o fator é 1,2 para mulheres e 1,4 para os homens. Assim, dez anos de trabalho insalubre de um homem se transformam em 14 anos na conversão.