A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Município de Americana (SP) contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil a um serralheiro que teve perda auditiva por não usar equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. O município alegava que a condenação representava “confisco aos cofres públicos” e que o Judiciário não deveria estimular a “indústria da indenização”, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que não houve as violações legais apontadas.
No recurso ao TST, o município defendeu que o valor arbitrado foi exagerado, pois o empregado continuava trabalhando, sem prejuízo financeiro, em cargo público estável. Mas a versão do trabalhador foi a de que, desde a admissão, em 1995, trabalhou exposto a agentes insalubres e ruídos excessivos, sem receber EPIs adequados.
As perícias realizadas por determinação do juiz indicaram perda auditiva relacionada às condições de trabalho. Como o município não apresentou exames de audiometria admissional e periódicos, o juiz reconheceu a existência de doença ocupacional que reduziu a capacidade física do trabalhador, e condenou o município a indenizá-lo. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Ao não conhecer do recurso ao TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que não constatou a alegada violação ao artigo 41 da Constituição Federal, que “não possui qualquer relação com os critérios de fixação da indenização por dano moral”, e que as decisões apresentadas para confronto de teses eram provenientes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Justiça Comum. A decisão foi unânime.
Processo: RR-27400-48.2008.5.15.0007
Fonte: www.tst.jus.br