A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$ 200 mil, a título de danos morais, à família de um gerente falecido em 2011 após infarto em decorrência do estresse ocasionado pela excessiva cobrança de metas e constante ameaça de dispensa na instituição bancária. O banco também terá de arcar com indenização por danos materiais no valor de 100% da última remuneração do empregado, por um período de 24,2 anos (com base na expectativa de vida da população brasileira apurada pelo IBGE), ou até o falecimento da esposa do obreiro.
O trabalhador foi admitido no extinto Unibanco em junho de 1975 e manteve contrato com a instituição por quase 36 anos, 20 dos quais no cargo de gerente geral de agência. Segundo a família do empregado, a partir de 2008, com a fusão dos bancos Itaú e Unibanco, houve reestruturação na empresa que acarretou o esvaziamento dos poderes de mando e gestão do gerente. Desde então, suas atividades restringiram-se à venda de produtos e atendimento de clientes, e ficaram subordinados a ele apenas os gerentes de contas de clientes com renda inferior a R$ 4 mil.
Ainda de acordo com o relato da petição inicial, as mudanças fizeram com que o empregado passasse a conviver com cobranças de metas e vendas cada vez mais incisivas, o que o obrigava ao cumprimento de jornadas de trabalho elastecidas. Havia, também, rumores difundidos no local de trabalho quanto a ameaças de dispensa, reforçadas nas reuniões gerenciais. Desse modo, o gerente desenvolveu alterações psíquicas e orgânicas como falta de ar, insônia, tensão nervosa e oscilações de pressão arterial que o levaram a iniciar tratamento cardiológico em 2009, conforme laudo médico.
Em 30 de março de 2011, dias após a participação em reunião na qual foi atestado o visível risco de perda do emprego, o gerente foi acometido de crise hipertensiva durante sua jornada de trabalho. Socorrido por colegas, foi atendido por um cardiologista e iniciou tratamento à base de medicamentos e dieta alimentar. As medidas, no entanto, não surtiram efeito, pois ele faleceu em 17 de abril, vítima de infarto agudo do miocárdio.
Ao votar pela reforma da sentença, de 1ª instância, que havia indeferido os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do acórdão, concluiu que “restou demonstrado nos autos que o agravamento do quadro clínico do de cujus acompanhou a progressão do clima tenso, nervoso de ambiente de trabalho”. A magistrada observou que a instituição bancária, “como responsável pelos meios de produção, tem por obrigação resguardar a vida e a integridade dos trabalhadores ativados sob a sua égide, de tal modo que os danos causados por força de desequilíbrio ambiental ou do risco usual da atividade atraem a responsabilidade do empregador”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: www.trt1.jus.br