Um vigilante de Rio Branco do Sul, na Região Metropolitana de Curitiba, que era observado por câmeras de segurança no vestiário da empresa durante a troca de roupa, deverá ser indenizado por violação do direito à privacidade e à intimidade. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual cabe recurso.
“A situação a que foi exposto (o vigilante), além de esdrúxula, é, por si só, humilhante e invasora de sua intimidade e vida privada, porque nada é mais íntimo e privado que o próprio corpo”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal. No entender da magistrada, houve “evidente abuso de poder” da Intersept Vigilância e Segurança Ltda ao expor a intimidade dos empregados.
Contratado pela Intersept em julho de 2009, o trabalhador prestou serviço terceirizado para a Caixa Econômica Federal até novembro de 2011, quando foi demitido sem justa causa. No vestiário em que ele se trocava, na agência bancária em Almirante Tamandaré, ficava também um cofre com armas e munição.
A empresa de vigilância negou que houvesse câmeras nos vestiários, mas uma cópia do livro de ocorrências dos vigilantes comprovou que a situação já estava sendo questionada, com ciência da empresa. O documento continha assinaturas de funcionários da Intersept e do banco.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da Terceira Turma mantiveram a condenação aplicada pela juíza Maria Luisa da Silva Canever, da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba – indenização de R$ 5 mil por danos morais. Os magistrados entenderam que era obrigação da empresa “fornecer condições de trabalho minimamente adequadas, aí incluído um lugar seguro, livre de monitoramento e exposição para que os empregados vistam o obrigatório uniforme”. A Caixa Econômica Federal foi condenada de forma subsidiária, ficando responsável pelo pagamento somente em caso de inadimplência por parte da empresa de vigilância.
Da decisão cabe recurso.
Processo 43559-2013-012-09-00-8.