A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Rádio Videira Ltda., de Santa Catarina, contra decisão que a condenou a indenizar um locutor por divulgar, após fim do contrato de trabalho, comerciais, textos, vinhetas e jingles produzidos por ele e com sua voz. Segundo a Turma, a continuidade da divulgação dos trabalhos do locutor violou direitos autorais e afetou sua imagem, justificando a indenização por dano material e moral.
O locutor trabalhou para a rádio por dois anos, e as peças produzidas por ele continuaram a ser veiculadas por quase dois anos após seu desligamento. Na reclamação trabalhista, pediu indenização em valores proporcionais ao faturamento dos patrocinadores dos programas onde foram inseridas suas vinhetas, a título de dano material, e reparação por dano moral pela omissão de seu nome e autoria.
A rádio sustentou que as peças foram realizadas durante o contrato de trabalho pelo qual o locutor já fora remunerado, não havendo danos a serem reparados.
O juízo de primeiro grau não considerou ilegal a divulgação do trabalho do locutor e julgou improcedentes os pedidos de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, constatou que não havia nos autos cláusula de cessão de direitos autorais ao empregador. Assim, entendeu que, a partir da extinção do contrato, o relacionamento profissional que embasava a cessão de direitos findou. Com esse fundamento, deferiu indenização por dano material e moral de R$ 7,5 mil.
A decisão foi confirmada no TST. O relator do recurso da rádio, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que o Regional, ao concluir pelo dano moral, não se baseou na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), mas na constatação de dano à imagem do empregado, com proteção prevista, dentre outros, no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e no Código Civil. A empresa, no recurso, não demonstrou violação a esses dispositivos legais nem jurisprudência específica, requisitos necessários para a admissão do recurso.
Após a publicação do acórdão, a Rádio Videira interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.
Processo: RR-56800-86.2007.5.12.0020
Fonte: www.tst.jus.br