A empresa Facility Gestão Ambiental Ltda foi condenada a pagar R$ 2 mil a título de indenização por dano moral a um ex-empregado que ficou de 2008 a 2011 sem gozar férias. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que manteve sentença da juíza Veronica Ribeiro Saraiva, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
O trabalhador exercia a função de supervisor do pessoal contratado para trabalhar em postos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran/RJ) nas Regiões Norte e Noroeste Fluminense, bem como Região dos Lagos e Serrana. Em seu pedido inicial, ele alegou ter sofrido dano moral em razão da fraude na concessão das férias, pois jamais usufruiu do benefício, já que a empresa fazia o supervisor e os demais funcionários assinarem as notificações de férias como se tivessem sido usufruídas de fato, obrigando-os a trabalhar durante aqueles períodos. Argumentou também que, nos referidos meses, recebia uma parcela no contracheque denominada “ajuda de custo II”.
A empregadora contestou, afirmando que competia ao trabalhador comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, ou seja, que as férias não foram gozadas. O preposto da empresa, entretanto, afirmou que as férias tinham sido pagas, mas não sabia dizer se o empregado tinha usufruído dos dias de férias. Assim, o juízo de 1ª grau condenou a Facility ao pagamento em dobro das férias dos anos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, bem como ao pagamento da indenização por dano moral.
Ao analisar o recurso ordinário interposto pela Facility, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques afirmou que o desconhecimento do preposto quanto a fato importante da lide gera presunção relativa que pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Para a magistrada, o empregado que é privado de 30 dias de descanso após 12 meses de trabalho pode sofrer sérios prejuízos à sua saúde. “Ademais, o desrespeito a normas que protegem a saúde e a segurança do trabalhador consiste, indubitavelmente, em lesão à sua dignidade, e caracteriza, sem sombra de dúvidas, o dano extrapatrimonial. Essa espécie de dano moral dispensa prova, já que o fato por si só é suficiente para se verificar a lesão”, concluiu a magistrada. A 7ª Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: www.trt1.jus.br