Foi publicada no dia 18/06/15 no Diário Oficial a Lei 13.135/15, que trouxe de volta o prazo de responsabilidade pelo pagamento para as empresas apenas nos 15 primeiros dias, sendo o benefício previdenciário do auxílio doença concedido do 16º dia em diante, voltando a regra anterior que já conhecíamos.

Portanto, para os atestados que foram concedidos do período de 1º/3/15 a 17/6/15 o prazo de responsabilidade do empregador foi dos 30 primeiros dias (porque estava em vigor a MP 664/14). Para os atestados que forem emitidos de 18/6/15 em diante, volta a sistemática anterior, onde a responsabilidade pelo pagamento da empresa é relativa aos 15 primeiros dias de afastamento e o afastamento previdenciário ocorre do 16º dia em diante.

 

Fonte: Audicon Contadores

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