A juíza Denise Amâncio de Oliveira, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou mais um caso em que foi constatado o refinamento das fraudes à legislação trabalhista. Um técnico em radiologia afirmou ter sido obrigado a se associar a uma empresa quase um ano após a admissão pela fundação hospitalar, para camuflar direitos trabalhistas. Ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a fundação, afirmando que sempre trabalhou de forma pessoal e subordinada aos diretores e funcionários dela.
A entidade hospitalar defendeu-se, argumentando que o trabalhador, por livre e espontânea vontade, tornou-se sócio de uma empresa, oferecendo serviços na área de radiologia diretamente no mercado. E que, apesar de possuir quadro próprio de técnicos em radiologia, firmou contrato de serviços com a empresa da qual o trabalhador é sócio apenas para atender às necessidades específicas do setor de Pronto Socorro.
Ao analisar o caso, a juíza, primeiramente, procurou verificar se, na realidade da prestação de serviços, o vínculo societário com terceira empresa não serviu apenas para ocultar um legítimo contrato de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, o que significa, em outras palavras, fraude à legislação trabalhista. E, ao ouvir as duas testemunhas apresentadas, ela deu razão ao trabalhador. Como averiguou, quando eles começaram a trabalhar para a fundação hospitalar, por intermédio da empresa, também lá trabalhavam os técnicos em radiologia contratados como seus empregados exercendo a mesma função. Essa situação perdurou até 2007/2009, quando deixaram de existir técnicos em radiologia contratados diretamente pela fundação, sendo que alguns deles passaram a prestar serviços por meio da empresa.
Os técnicos não precisaram gastar nada para serem considerados sócios da empresa, ou seja, não precisaram integralizar o capital social, e nada receberam quando tiveram seus nomes retirados da sociedade. Todos os técnicos eram subordinados aos gestores, que resolviam questões como as relacionadas aos horários de trabalho, etc. Dúvidas quanto a procedimentos eram sanadas junto aos médicos. Os técnicos não podiam se fazer substituir por terceiros, fato confirmado pelo preposto, que ainda informou que alguns técnicos em radiologia eram seus empregados até 2007, quando passaram a prestar serviços por meio da empresa, sendo recontratados diretamente em 2013, com admissão retroativa a 2007.
Nesse cenário, a julgadora concluiu ser evidente a ocorrência de fraude, ficando patente pela prova produzida que a aparente sociedade da qual o trabalhador fazia parte, na verdade, apenas visava mascarar uma autêntica relação de emprego entre os técnicos em radiologia e a fundação hospitalar. Ela considerou presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para reconhecimento do vínculo de emprego (trabalho prestado por pessoa física com pessoalidade, onerosidade, subordinação e de forma não eventual). A fundação hospitalar foi condenada a anotar a CTPS do técnico em radiologia e a pagar a ele todas as verbas trabalhistas e rescisórias de direito. Há recurso contra a decisão, ainda pendente de julgamento.
Processo nº 01138-2013-009-03-00-0
Fonte: www.trt3.jus.br