Um motorista de micro-ônibus de Londrina, que foi demitido após promover abaixo-assinado entre os colegas pedindo aumento salarial, deverá ter o emprego de volta além de receber indenização por danos morais. A decisão é da juíza Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, que considerou a dispensa “retaliativa e discriminatória” e condenou a empresa a indenizar o funcionário em R$10 mil por danos morais.
A magistrada também autorizou a participação no processo do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina (SITTROL), na condição de assistente do reclamante. A juíza entendeu que existe interesse jurídico sindical, uma vez que a situação discutida “se relaciona intimamente com a criação de obstáculos à organização de trabalhadores”.
O trabalhador foi contratado pela Londrina Sul Transportes Coletivos, em abril de 2013, para exercer a função de motorista de micro-ônibus. Esses motoristas, em Londrina, têm salário inferior ao estabelecido para os demais motoristas e dependem de critérios de promoção para alcançar a mesma remuneração.
Em razão da demora da empresa para pagar o piso disciplinado pelo acordo coletivo de trabalho, o reclamante organizou uma coleta de assinaturas reivindicando a isonomia das carreiras. O abaixo-assinado aconteceu de dezembro 2014 a janeiro de 2015. O motorista e demais colegas protocolaram no SITTROL o documento com a manifestação da categoria. No dia 2 fevereiro, o sindicato encaminhou para a empresa um ofício com as reivindicações e, no dia seguinte, o trabalhador foi demitido sem justa causa.
Acionada na Justiça, a Londrina Sul Transportes Coletivos afirmou que não seria possível saber quem estava organizando a coleta de assinaturas, da qual sequer tinha conhecimento. Também negou que a dispensa tivesse sido discriminatória.
Com base em provas testemunhais, no entanto, a juíza Ziula Sbroglio concluiu que a empresa tinha conhecimento da mobilização e de quem a estava promovendo. Segundo a magistrada, as testemunhas confirmaram o envolvimento do reclamante na confecção do documento e na busca das assinaturas. “Pelo número de assinaturas colhidas (73) não é concebível a tese de que a empresa não soubesse da movimentação empregatícia em busca de apoio aos requerimentos dos trabalhadores”.
“O recebimento do abaixo-assinado pela empresa no dia 02 de fevereiro de 2015 e a dispensa do empregado organizador do abaixo-assinado em 03 de fevereiro de 2015 não é mera coincidência, mas fruto de reação pelo ato legal – mas empresarialmente indesejado – de organização laboral”, disse a magistrada, concluindo que a demissão foi retaliatória. A juíza destacou ainda o fato de que além do reclamante, que nunca sofreu uma punição disciplinar no emprego, somente outros dois trabalhadores foram dispensados no mês de fevereiro de 2015.
A empresa deverá indenizar o empregado em R$10 mil, por danos morais, além de reintegrá-lo ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, observados a evolução salarial a que teria direito e os reflexos em 13º, férias e FGTS.
O retorno do empregado ao seu posto terá efeito de antecipação de tutela, ou seja, independentemente da interposição de recurso, a empresa deverá reintegrá-lo em um prazo de sete dias após receber o mandado judicial, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertida ao reclamante.
Processo 1806-2015-663-09-00.
Fonte: www.trt9.jus.br