Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, em Porto Alegre (RS), conseguiu equiparação salarial com uma técnica de enfermagem por comprovar que desempenhava as mesmas atividades, porém com salário menor. Ao concluir que não ficaram demonstradas diferenças entre as funções desempenhadas pelas profissionais, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento empresarial.

Em defesa, o Hospital disse que as trabalhadoras exerciam funções distintas, e que as profissões de técnico e auxiliar de enfermagem, além de contemplarem diferentes atribuições, se diferenciam em relação à qualificação e às responsabilidades. Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ficou comprovado a existência de identidade de funções. Uma das testemunhas descreveu que “não havia atividades que a técnica de enfermagem fizesse que a auxiliar também não desempenhasse.”

Ao tentar trazer o caso para o TST via agravo de instrumento, a empresa sustentou que a auxiliar não possui habilitação profissional, expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem, para a função de técnico de enfermagem. Argumentou ainda que ela foi admitida por concurso público, não sendo possível a equiparação salarial.

Formação

O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, destacou que, segundo a Lei 7.498/86, que regulamenta a atividade, a enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Entretanto, observou que a norma exigiu o nível médio tanto para o auxiliar quanto para o técnico de enfermagem.

“Diante disso, conclui-se que a única diferença plausível entre as funções será a real atribuição conferida a cada um dos cargos”, observou. “No caso concreto, porém, não ficou demonstrada diferença alguma nas atividades desenvolvidas”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1299-69.2011.5.04.0008

 

Fonte: www.tst.jus.br

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