Fonte: www.trt23.jus.br


Durante o período em que trabalhou na construção de uma rodovia em Mato Grosso, um empregado de uma empresa de pavimentação foi submetido a condições de trabalho degradantes. A locomoção era realizada sem a devida segurança e o local de trabalho não ofereciam as condições mínimas para higiene e segurança do trabalhador.

Após analisar os fatos, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reformou a sentença da Vara de Pontes e Lacerda e condenou a empresa Pavotec Pavimentação e Terraplanagem a pagar 6 mil reais de indenização por danos morais.

O trabalhador narrou que ele e os demais colegas eram levados na caçamba de um caminhão baú, sem cinto de segurança e sob calor intenso. Além disso, eram obrigados a dividir o espaço com os galões de óleo diesel que eram usados para abastecer os tratores e os demais maquinários. As refeições eram realizadas embaixo de árvores ou à beira da estrada, sem nenhuma estrutura para proporcionar o mínimo de conforto ou mesmo proteger do sol e chuva.

Também não eram disponibilizados sanitários, papel higiênico ou qualquer outro material de higiene pessoal. Conforme as testemunhas, o banheiro químico raramente era retirado da carroceria da caminhonete na qual era transportado. A rotina era trabalhar sob o calor intenso do sol, ruído excessivo, muita poeira e com os componentes nocivos da massa asfáltica quente sem qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPIs).

A empresa negou todos os fatos descritos pelo trabalhador. Entretanto, com base nos depoimento das testemunhas, o Tribunal verificou que as alegações de ausência de condições adequadas, principalmente no que se refere à ausência de refeitório e sanitários e transporte irregular, eram verdadeiras.

Conforme o relator do processo no TRT, juiz convocado Juliano Girardello, a ausência de condições adequadas de higiene e saúde, devidamente comprovada no processo, configura dano moral à dignidade do trabalhador, pela prestação de serviços em condições degradantes. Conforme a decisão, o caso é grave, já que o Código Penal já tipificou o trabalho em condições degradantes como ilícito penal. Além disso, é importante não ignorar os direitos da coletividade, já que aceitar condições de trabalho degradante às classes menos favorecida mancha o direito de dignidade humana.

Conforme o entendimento da 1ª Turma, a culpa da empresa é incontestável já que, apesar de ter condições de oferecer melhores condições de trabalho aos empregados, não o fez. “As condições precárias de higiene e saúde ensejam, indubitavelmente, indenização por danos morais, lembrando-se que estão presentes na hipótese todos os requisitos autorizadores da responsabilidade civil: ato ilícito, culpa da empregadora, traduzido no desrespeito às normas afetas às condições dignas de trabalho, dano e nexo de causalidade”, concluiu.

PJe 0000116-98.2015.5.23.0071

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