Fonte: www.tst.jus.br


Um empregado da União Recicláveis Rio Novo Ltda., de Juiz de Fora (MG), vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil por ter sido contaminado com hepatite por meio de uma seringa descartável. A empresa tentou trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma desproveu seu agravo de instrumento.

De acordo com a decisão condenatória, o empregado contraiu o vírus da hepatite em acidente de trabalho, quando trabalhava na separação de recicláveis. Ele teve a mão perfurada por uma agulha encaixada em uma seringa que se encontrava oculta no monte de lixo a ser selecionado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação que havia sido aplicada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, tanto com base na responsabilidade objetiva, pelo risco envolvido na atividade, como na subjetiva, em razão do nexo de causalidade entre o acidente e a conduta culposa da empresa, que não adotou as medidas necessárias para minimizar os riscos biológicos a que o empregado estava exposto. Considerando a extensão do dano e o porte do empregador, uma microempresa, o Regional reduziu o valor da indenização deferido na primeira instância, de R$ 30 mil, para R$ 10 mil.

Ônus da prova

No TST, a O relator do agravo da microempresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, segundo o Regional, logo após o acidente, o empregado recebeu atendimento médico com uso de coquetel de medicamentos antirretrovirais, por causa do risco biológico a que se expôs, e os exames laboratoriais revelaram alterações indicativas de infecção pelo vírus da hepatite. Dessa forma, o TRT concluiu ser possível estabelecer a presunção quanto ao nexo de causalidade, cabendo à empresa comprovar que a contaminação foi anterior ao acidente.

O ministro também observou que, para o TRT, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracterizava a conduta omissiva da empresa, porque as luvas que o trabalhador usava no momento do acidente não foram capazes de protegê-lo.

A decisão do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguida por unanimidade.

Processo: AIRR-1929-91.2013.5.03.0038

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