Fonte: www.trt10.jus.br


Com base na Lei 7.238/1984, que diz que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede sua data base terá direito à indenização de um salário mensal, o juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pagamento da indenização a um trabalhador cuja dispensa se efetivou, incluindo o aviso prévio, a 15 dias da data base da categoria.
O autor da reclamação pleiteou, em juízo, o recebimento da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, ao argumento de que foi comunicado da demissão em 13 de julho de 2015. De acordo com ele, projetando o aviso prévio indenizado de 33 dias, a rescisão contratual foi efetivada em 15 de agosto de 2015, dentro do prazo de 30 dias que antecedente da data base da categoria, que acontece em 1º de setembro. A empresa, por sua vez, salientou que a rescisão contratual ocorreu em 13 de julho, bem antes do prazo de trinta dias prevista na norma.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que o artigo 9º da Lei 7238/1984 prevê que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. A norma, explica o juiz, tem como objetivo inibir dispensas sem justa causa às vésperas da data base da categoria, obstando com isso o recebimento do reajuste anual, e também compensar o trabalhador eventualmente despedido nesse período, pelo prejuízo decorrente do não recebimento do reajuste.
Aviso prévio
Com relação ao argumento da empresa, o magistrado ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que o aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser computado para efeito do cálculo do período abrangido pela norma.
Assim, tendo em vista que o aviso prévio, com duração de 33 dias, foi concedido em 13 de julho de 2015, a data da rescisão contratual ocorreu, para todos os efeitos, em 15 de agosto de 2015, dentro do trintídio antecedente da data base, concluiu o magistrado ao deferir o pagamento da indenização adicional pleiteada na inicial.

Processo nº 0001367-50.2015.5.10.011

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