A empresa que exige do empregado o uso de peças de vestuário em cor padronizada deve fornecê-lo, como determina o art. 2° da CLT. O argumento de que essas peças poderiam ser usadas socialmente pelo empregado é inaceitável, pois desconsidera totalmente a individualidade da pessoa do trabalhador, seus gostos e estilo, impondo a ele um custo adicional para aquisição da vestimenta de trabalho. Assim se expressou o desembargador Jorge Berg de Mendonça, da 6ª Turma do TRT de Minas, ao manter a condenação de uma churrascaria a indenizar um garçom em R$300,00 mensais, pelos gastos que teve com a compra de calça e sapatos sociais pretos.
Na versão da empresa, ela forneceu ao trabalhador a roupa identificadora de seu trabalho gratuitamente, composta de avental e camisa, sendo que calça, sapatos e meia preta não podem ser vistos como uniforme, já que são roupas comuns, usáveis em qualquer ambiente. Ademais, o trabalhador não teria comprovado o custo dos itens de vestuário preto por ele adquiridos.
Mas esses argumentos foram refutados pelo julgador. Considerando que não houve negativa empresarial acerca da exigência das peças de vestuário na cor padronizada em preto, somado ao fato de que a empresa também não admitiu que o garçom pudesse trabalhar usando vestimentas com cores de seu gosto, o relator entendeu como inequívoca a exigência desses itens como parte do uniforme exigido do garçom. E é encargo de quem exige o uniforme fornecê-lo, conforme artigo 2º da CLT.
Por fim, o relator considerou razoável e proporcional aos valores de mercado atuais a quantia arbitrada pela sentença, no total de R$300,00, para a compra de, pelo menos, um par de sapatos, um par de meias e uma calça social, valor esse que deve ser ressarcido ao trabalhador. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000693-72.2014.5.03.0005 ED )