A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma construtora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um empregado que desenvolveu hérnia inguinal durante o período em que trabalhou puxando feixes de ferro – atividade que lhe exigia grande esforço físico. A decisão foi do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

De acordo informações dos autos, o trabalhador foi contratado em 2002 para atuar como armador. O empregado afirmou na ação que a partir de 2007 passou a sentir dor abdominal, sendo diagnosticado com hérnia inguinal, e submetendo-se a procedimento cirúrgico. Após afastamento, relata que retornou ao trabalho e continuou exercendo as mesmas atividades até 2013, quando precisou realizar outra cirurgia, afastando-se novamente de novembro de 2013 a junho de 2015.

Em sua defesa, a construtora alegou que o empregado não sofreu acidente de trabalho. Para a empresa, a hérnia inguinal não teve relação com trabalho, pois não há esforço físico excessivo no cotidiano do trabalhador, já que os ferros e os materiais pesados são levantados por empilhadeiras e outros equipamentos próprios.

No entanto, a perícia médica realizada no processo fez um exame minucioso no histórico funcional e médico do trabalhador, identificando fatores individuais de riscos para o surgimento de hérnias, como fraqueza da parede abdominal, histórico de hemorroidas e sobrepeso. Conforme a análise do perito, a atividade de armador desenvolvida pelo empregado exigia dele carga excessiva de peso no descarregamento e manuseio de estruturas metálicas, além de esforço físico acentuado, caracterizando risco ergonômico desencadeador da hérnia inguinal.

Além do nexo de concausalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador na construtora, a perícia constatou ainda a incapacidade total e indefinida do empregado para o desempenho de seu ofício ou de qualquer outro que exija carga de peso e esforço físico acentuado. A doença ocupacional do trabalhador só permite o desempenho de funções em que não seja necessário levantar pesos superiores a cinco quilos.

No entendimento do juiz Francisco Luciano, o direito do empregado a um ambiente de trabalho seguro está previsto em tratados internacionais, na Constituição Federal, no artigo 157 da CLT e ainda na Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. “Dentro desse quadro, havendo um infortúnio laboral, a culpa do empregador é presumida, já que é detentor da obrigação inarredável de prevenir acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais”, observou.

O magistrado pontuou que o acidente sofrido pelo trabalhador trouxe danos físicos e, por consequências, morais, além de lhe subtrair a capacidade de trabalho. “A culpa do empregador, no caso dos autos, é presumida, seja pela natureza da atividade executada, com alto grau de risco, seja pela falta de zelo com as condições ergonômicas do trabalho, seja, ainda, pelo descuido no exame das reais condições de saúde do empregado, do que resultou na doença ocupacional adquirida e agravada pelo trabalho”, sentenciou.

Na decisão, além da indenização por danos morais, o juiz também determinou o pagamento das parcelas trabalhistas devidas durante o período de estabilidade provisória a que teria direito o trabalhador acidentado. Nesse caso, a indenização equivale aos salários, décimos terceiros e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período de junho de 2015 a junho de 2016.

Processo nº 0001176-79.2015.5.10.003

 

Fonte: https://www.trt10.jus.br/ (publicada em 24/04/2017)

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