O desembargador ressaltou que documento anexado ao processo comprovou o estado gravídico da trabalhadora. E, conforme atestado de comparecimento, a profissional realizou consulta na maternidade do Hospital Júlia Kubitscheck, no dia 29/4/2017. Em 30/4/2017, foi internada para procedimento de curetagem devido ao aborto espontâneo.
Testemunha ouvida confirmou as alegações de que a trabalhadora foi impedida de sair da empresa para ir ao hospital, após comunicar à sua supervisora sobre as dores que sentia em razão do processo abortivo. “No dia em que a reclamante sofreu o aborto, ela comentou que estava saindo um líquido, e que, após comunicar à supervisora que estava passando mal, não teve autorização para sair para o ambulatório ou sequer da empresa de forma definitiva para ir ao hospital”, contou a testemunha.
Segundo o depoimento, a ex-empregada comunicou o fato à supervisora entre as 10h30min e 11h30min, tendo trabalhado nesse dia até o final do expediente, por volta das 13h35min. De acordo com a testemunha, a ex-empregada permaneceu cerca de 15 dias sem trabalhar, comunicando que havia perdido o bebê.
Para o relator, a profissional recebeu tratamento excessivamente rigoroso, desrespeitoso e negligente, incompatível com um ambiente de trabalho harmonioso, justamente no momento em que ela precisava de apoio, ajuda e compreensão da empresa. Na visão dele, o direito à saúde foi violado por abuso do poder diretivo, provocando ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica da pessoa.
Sendo assim, demonstrado o ato ilícito praticado pela empregadora e o inegável prejuízo ao patrimônio imaterial da reclamante, resta configurado, segundo o relator, o dano moral, que deve ser indenizado. Segundo a decisão, a indenização deve ser proporcional à gravidade resultante do dano moral sofrido, considerando-se, ainda, que a empresa teve culpa no evento causador do dano.
“O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio”, pontuou o desembargador, fixando em R$ 10 mil a indenização por danos morais.
Por fim, o acórdão determinou também que a empresa tomadora de serviços responda de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação. Segundo o julgador, o conjunto probatório evidenciou que instituição financeira foi beneficiária da prestação de serviços da trabalhadora, pela contratação da empresa terceirizada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região