Fonte: www.trt3.jus.br


No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT de Minas, um caminhoneiro relatou que não compareceu ao velório e ao sepultamento de sua mãe porque se encontrava em viagem para a cidade de Recife-PE, sem condições, portanto, de retorno imediato. Conforme narrou o trabalhador, antes de partir para a viagem, ele comunicou à ré o estado de saúde de sua mãe, solicitando que ficasse na proximidade da sua residência, mas seu pedido não foi atendido. Resultado: o caminhoneiro ficou com a angústia de não poder se despedir de sua mãe, que não resistiu ao câncer e veio a falecer quando o filho estava a quilômetros de distância. Por essa razão, ele postulou na Justiça do Trabalho uma indenização pelos danos morais sofridos.

A pretensão do trabalhador não foi acatada em 1º grau, mas o desembargador relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior não acompanhou o entendimento da juíza sentenciante. Na avaliação do relator, ficou comprovado que a ré não atendeu à pretensão do trabalhador de que lhe fossem designadas viagens para locais mais próximos, em virtude do frágil estado de saúde de sua mãe, acometida de câncer em estágio terminal. Conforme observou o relator, uma testemunha confirmou que a empresa de logística sabia do estado de saúde da mãe do caminhoneiro e, mesmo assim, não atendeu à solicitação de mantê-lo na proximidade da sua residência.

“Não há dúvida do sofrimento imposto ao reclamante pela atitude da reclamada, que, ao deixar de atender à justa solicitação de seu empregado, causou-lhe prejuízo irreparável. Impediu-lhe de despedir-se de ente querido e de estar na companhia de sua família em momento de extrema dor. Inegável, portanto, o direito à indenização por dano moral no caso, em razão da conduta da reclamada, que causou ao laborista prejuízo íntimo e ofendeu a sua integridade psicológica”, ponderou o desembargador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

Ao finalizar, o julgador pontuou: “A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção”.

( 0001978-16.2013.5.03.0109 RO )

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