Fonte: www.trt23.jus.br


O pagamento de salário por fora, quando a empresa assina a carteira de trabalho/declara com salário inferior ao que efetivamente é pago, implica em sonegação aos direitos trabalhistas e tributário. Foi com base nesse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa de construção civil a pagar a um ex-empregado as diferenças decorrentes da integração do salário pago por fora da folha.

Ficou provado no processo que o servente de pedreiro recebia todos os meses 400 reais mensais a mais do que era declarado. O valor será integrado ao salário para os cálculos de férias com 1/3, 13º salário, horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A testemunha indicada pelo empregado informou que era costume da empresa fazer o pagamento de parte dos salários de todos os empregados de forma marginal, ou seja fora da folha de pagamento. A diferença era entregue no escritório da empresa e havia, inclusive, fila para receber os valores não declarados. A testemunha trabalhou por um ano e meio e também recebia salário por fora.

Mensalmente, ela disse receber entre 700 e 900 reais e garantiu que o autor da ação trabalhista também recebia o salário marginal, como muito empregados. Segundo a testemunha, todos recebiam o pagamento por fora na mesma data, logo após o depósito do salário oficial na conta bancária.

A testemunha da empresa, por sua vez, um encarregado de obras, disse não saber sobre os pagamentos e que desconhecia o pagamento direto aos empregados no escritórios e que pelo que sabia, ninguém recebia pagamento por produção. A defesa afirmou que o servente recebia salário no valor de R$1.322,25 e negou que efetuasse pagamento “por fora”.

Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, a 2ª Turma se convenceu da ocorrência de pagamento por fora da folha mensal, mantendo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá que já havia condenado a empresa. Conforme o relator do processo no TRT/MT, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, o pagamento de salário deve ser realizado contra recibo, assinado pelo empregado, nos termos do artigo 464 da CLT.

A prática de pagar salário por fora prejudica o empregado que não tem esse valor inserido nos cálculos de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado e férias mais 1/3.

Além disso, o valor depositado de FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão do empregado. O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que poderá acarretar ao trabalhador uma aposentadoria com o valor reduzido.

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