Fonte: www.prt15.mpt.gov.br


Campinas – A Contax Mobitel S.A, uma das maiores empresas de teleatendimento do país, foi condenada pela Justiça do Trabalho de Campinas a pagar uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos e outros R$ 100 mil por litigância de má-fé, que serão reversíveis, em partes iguais, a duas entidades públicas de assistência social, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública. Além da pena pecuniária, a empresa deve cumprir uma série de obrigações trabalhistas no que se refere a abonos de faltas justificadas por motivos de saúde e violação de intimidade dos funcionários, objeto principal da ação, sob pena de multas que variam de R$ 1 mil por empregado a R$ 5 mil por dia, para cada descumprimento observado.

O procurador Nei Messias Vieira, do MPT em Campinas, conduziu um inquérito civil em face da empresa após o recebimento de denúncias de não aceitação de atestados médicos por parte da Contax Mobitel. Durante as investigações, o Ministério Público apurou que há diferenciação, por parte da empresa, de atestados emitidos por profissionais da medicina e aqueles emitidos por profissionais de outras especialidades, tais como odontologia e fisioterapia, de forma que apenas o atendimento médico é considerado como falta justificada. Para o procurador, não há previsão legal para tal entendimento.

Mas uma das principais razões apresentadas pela Contax Mobitel para o indeferimento dos atestados é o prazo para sua apresentação ao departamento médico da empresa: 72 horas, conforme acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Segundo relatado em audiência no MPT, o atestado deveria ser entregue pelo próprio empregado, a não ser que este estivesse “totalmente incapacitado para locomoção” ou se o afastamento fosse superior a 15 dias, sendo permitida a entrega por terceiros. Mas o prazo deveria ser cumprido de qualquer forma, mesmo se o trabalhador estivesse “em estado de coma”, conforme declarado por preposto da empresa. Como resultado dessa política, diversas faltas justificadas não foram abonadas pela empresa.

Além disso, o Ministério Público apontou outras ilegalidades cometidas pela empresa, adotadas como requisitos para a entrega dos atestados, algumas delas resultando na violação da intimidade do trabalhador: o empregado deveria passar por nova consulta com o médico da empresa; o médico da empresa poderia exigir relatório médico emitido pelo profissional que atendeu o empregado, bem como a apresentação de exames e receitas; o médico da empresa faria juízo sobre a consequência da falta – “abono, justificado, etc.”. “Todos requisitos que, além de serem desproporcionais e desarrazoados, violam o direito constitucional à privacidade e à intimidade”, afirma Nei Messias Vieira.

Em sua sentença, o juiz Marcelo Chaim Chohfi, da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, criticou os critérios subjetivos da empresa para “validação” dos atestados, que necessariamente deveriam passar por uma “análise técnica” do médico da empresa, podendo ser indeferidos a qualquer momento.

Fiscalização – o juízo teve acesso a um extenso relatório fiscal produzido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, que apontou a violação, pela Contax Mobitel, de normas que regulam as jornadas de trabalho e as de segurança, saúde e higiene no trabalho – ou seja, o call center mantém condições de trabalho e ambiente propícios ao adoecimento. No entendimento do Ministério Público, as condições de trabalho apresentadas pela empresa de teleatendimento contribuem para o afastamento dos trabalhadores por motivos de saúde. “Se tais circunstâncias agravam a saúde dos trabalhadores, tornam-se absolutamente injustificáveis os obstáculos criados para acolhimento daqueles que recebem tratamento, iniciando-se com a recusa dos atestados ou criação de requisitos excessivos para sua aceitação e culminando com perda de parte da remuneração quando há faltas para tratamento”, observa Vieira.

Obrigações da sentença – Com a condenação, a Contax Mobitel fica proibida de exigir a identificação da doença nos atestados (CID), no sentido de preservar a intimidade do trabalhador; de solicitar a entrega de laudos médicos junto com os atestados; de recusar os atestados em função de prazos ou outro requisito “desproporcional ou desarrazoado”; de obrigar a validação prévia por órgãos da empresa; de reduzir os dias de afastamento prescritos pelo profissional de saúde; de recusar atestados de profissionais de saúde de outras especialidades, senão a médica; e devem ser alteradas as cláusulas de regulamento da empresa que desrespeitam a sentença. Em caso de descumprimento serão impostas multas de R$ 1 mil por trabalhador, para cada item inobservado, ou de R$ 5 mil por dia, caso seja descumprido o item relativo à alteração do regulamento da empresa.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Processo nº 0011970-48.2015.5.15.0092

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