O juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Seara Alimentos S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais a uma operadora de produção que acabou perdendo de forma permanente e total a capacidade laboral para sua função. A decisão foi tomada com base no laudo médico, o qual apontou o trabalho como fator decisivo para o agravamento de lesões na coluna da trabalhadora.
Conforme informações dos autos, a empregada atuava no setor de salsicharia da empresa, pesando e empacotando as embalagens de cinco quilos. A única testemunha ouvida no caso informou que a operadora de produção ficava muito tempo trabalhando com a balança e sentindo dores. Até o tempo para ir ao banheiro era contado. Não havia revezamento de funções com outros empregados. A empresa também foi acusada ainda de não oferecer treinamento de ergonomia e ginástica laboral.
A perícia realizada durante a instrução do processo indicou que a trabalhadora – contratada em 2000 – começou a apresentar transtornos de discos lombares em 2001. O laudo pericial juntado aos autos concluiu que a atividade da operadora de produção atuou como fator de concausa para o desenvolvimento da doença, ou seja, não foi a motivação principal, mas ainda assim contribuiu decisivamente para redução da sua capacidade de trabalho em 36%.
Com isso, a trabalhadora está impedida de retomar sua antiga função e também não pode mais desenvolver atividades que exijam levantamento, carregamento de peso e a permanência de pé por longos períodos. “Estão demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, esse último requisito na modalidade ‘negligência’, pois constatado que a ré não ofereceu treinamento a seus empregados, nem cuidou, de forma adequada, do cumprimento das normas de segurança e saúde laborais”, pontuou o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho.
Em sua sentença, o magistrado arbitrou uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e também o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente à última remuneração da trabalhadora desde 31 de outubro de 2013 até a data que ela completar 73 anos de idade, incluídos os 13º salários. “Conclui-se que a ocorrência de acidente do trabalho atinge os direitos da personalidade do trabalhador e fere seu patrimônio imaterial, gerando direito à reparação”, fundamentou na decisão.

Processo nº 0001912-71.2013.5.10.002

Fonte: www.trt10.jus.br

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