Fonte: www.tst.jus.br


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Calçados Bottero Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada avaliada como incapacitada para retornar ao trabalho pelo médico da empresa, após problemas depressivos, mas considerada apta pelo perito do INSS. A empresa a havia dispensado por justa causa por abandono do emprego, depois de deixa-la sem salário.

A empregada alegou que tentou retornar ao trabalho, mas foi impedida por conta da discordância do médico da empresa com a perícia do INSS. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que não teria abandonado o emprego, como alegou a empresa, e o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes. A empresa sustentou que ela não recebeu os salários porque não teria retornado ao trabalho.

Rescisão indireta

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.

Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. “Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias”, observou.

A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) impõe, como princípio de uma política nacional, “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-694-91.2013.5.04.0384

Posts Relacionados