Fonte: www.trt3.jus.br


A utilização da imagem sem o consentimento do empregado configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, pois viola o patrimônio jurídico personalíssimo do empregado. Assim se manifestou a juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ao manter a condenação de uma rede de supermercados a indenizar por danos morais seu empregado pela exposição da imagem dele sem a devida autorização.

Negando o uso indevido da imagem e o prejuízo moral, a empresa alegou que a fotografia foi utilizada não para fins comerciais, mas em caráter informativo, para que os clientes se certificassem quem era o gerente do estabelecimento. Mas esses argumentos não convenceram a julgadora. Ela constatou que a empresa expunha a foto do trabalhador com os dizeres “estou pronto a atendê-lo”. Mas no contrato de trabalho não houve previsão de divulgação da imagem do empregado com esses dizeres e não houve comprovação do consentimento do gerente. Consentimento esse que não pode ser presumido pelo simples fato de ele ter posado para a foto exibida.

De acordo com a julgadora, a divulgação da imagem do gerente da loja pelo empregador tem, sim, fim comercial, que também compreende os atos destinados a informar os clientes. “Com efeito, a utilização da imagem do empregado, em tais circunstâncias, está voltada à finalidade de cativar os clientes, em benefício do empreendimento, e se deu à revelia do autor, o que configura manifesto abuso de direito, ensejando a devida reparação”, frisou a julgadora, concluindo ter ficado demonstrada a transgressão a direito da personalidade e atendidos os requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Considerando as circunstâncias do caso, a julgadora manteve o valor fixado à condenação, no total de R$2.000,00. O entendimento foi acompanhado pela 1ª Turma do TRT mineiro.

( 0001937-45.2014.5.03.0002 RO )

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