Uma empregada doméstica de Almirante Tamandaré, na Região Metropolitana de Curitiba, deverá ser indenizada por danos morais em virtude do extravio da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Contratada em julho de 2012, a trabalhadora foi informada um mês depois, pelo filho do patrão, que a carteira de trabalho havia sido perdida. Após deixar o emprego, em fevereiro de 2013, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando, além de verbas trabalhistas, indenização por danos morais pelo extravio do documento.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba indeferiu o pedido de indenização por considerar que fato da doméstica ter pedido a segunda via do documento somente após deixar o emprego, nove meses após ter conhecimento do extravio, demonstra que ela não sofreu nenhum prejuízo de ordem moral.
Para os desembargadores da Quinta Turma do TRT-PR, porém, o fato da trabalhadora ter solicitado a segunda via somente após o término do vínculo “não extingue o dano decorrente do extravio”.
Com base no Código Civil Brasileiro, artigo 186 (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e artigo 927 (aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), os julgadores entenderam que houve dano à doméstica, passível de indenização.

Fonte: www.trt9.jus.br

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