Fonte: www.trt9.jus.br


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar em R$7 mil uma funcionária que era insultada publicamente pela supervisora, no aeroporto de Foz do Iguaçu. A reclamante era xingada de “lixo”, “poodle” e palhaça “patati patatá”, entre outros termos ofensivos.
O contrato de trabalho foi assinado em fevereiro de 2011 e durou dois anos e meio. A trabalhadora exercia a função de operadora de aeroporto, em serviços como o auxílio no embarque e desembarque de passageiros e o acompanhamento da carga e descarga de bagagens.

No dia a dia de trabalho, a reclamante sofria perseguição da supervisora, que debochava do corte de cabelo e maquiagem adotados pela funcionária. Após a extinção do contrato, a trabalhadora ajuizou ação pedindo danos morais pelo constrangimento sofrido. A Azul negou que os insultos tivessem ocorrido no ambiente de trabalho.

Para a juíza Thaís Cavalheiro da Silva Müller Martins, que atua na 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, a prova testemunhal confirmou o assédio moral, “que resultou em humilhação à trabalhadora, na presença de terceiros e com a intenção de diminuir sua autoestima, o que deve ser coibido”. A magistrada fixou a indenização em R$5 mil.

A empresa entrou com recurso alegando que as provas eram frágeis. Argumentou que as testemunhas se dividiram quanto aos fatos alegados pela funcionária. A 5ª Turma do TRT-PR, no entanto, negou a fragilidade da prova oral, sublinhando que a testemunha da empresa, que negou ter presenciado as ofensas, não trabalhava no mesmo turno da reclamante. Já a outra testemunha exercia atividades junto da trabalhadora e confirmou as agressões. A Turma manteve o entendimento da juíza de primeiro grau, mas aumentou a indenização para R$7 mil.

Sobre o assédio sofrido pela funcionária, o relator do acórdão, desembargador Arion Mazurkevic, afirmou que a repercussão negativa de tal situação no patrimônio moral do trabalhador é inquestionável, pois o empregado “se vê privado de condições mínimas para a sobrevivência digna e saudável de qualquer ser humano”.

A 5ª Turma aceitou ainda o pedido para reverter a demissão por justa causa. A reclamante havia sido dispensada sob a justificativa de descumprimento de normas internas relativas a um programa de concessão de passagens aos funcionários da Azul a preços mais baratos. A empregada teria trocado o nome de seu dependente, sem observar o procedimento adequado. A Azul entendeu que a conduta poderia sugerir fraude ao sistema e que a trabalhadora tinha o objetivo de lucrar com a venda de tais bilhetes.

O desembargador Arion Mazurkevick frisou que não existiram provas de burla, tampouco de lucro por parte da trabalhadora. A empregada teria apenas cometido um ato irregular, não justificando a rescisão contratual, “medida mais grave aplicada ao trabalhador”.

A Turma entendeu que a demissão foi injusta, o que dará à funcionária o direito às verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa, como 13º salário, férias proporcionais e multa do FGTS.

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