Fonte: www.trt14.jus.br


A Justiça do Trabalho determinou no último dia 20 o pagamento de 20 mil reais de indenizações por danos morais, bem como verbas rescisórias, a um ex-empregado da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia (Emater/RO) que sofreu assédio moral e foi alvo de uma transferência ilegal de posto de trabalho por parte do gerente do Escritório Regional.

O autor J.A.F.L. alegou na ação trabalhista que sofreu acidente de trabalho, ficando afastado do trabalho pelo INSS até a data de 16/07/2014, sendo surpreendido quando do seu retorno com a notícia de que havia sido transferido para prestar serviços no distrito de Extrema, distante mais de 300 km da capital, sendo a portaria que o transferiu de 16/04/2014, quando ainda estava de licença recebendo o auxílio-doença. Em face disso, o gerente M.A.M. procurou-o e questionou porque não estava trabalhando em Extrema, querendo que o ex-empregado assumisse logo sua função por entender que o suporte técnico auferiria algum benefício político. Ao dizer que não retornaria ao trabalho sem alta médica, o gerente, em tom ameaçador, teria afirmado que se o J.A.F.L. “colaborasse” poderia ser beneficiado com o cancelamento de sua transferência para o distrito.

Nos desdobramentos contados nos autos, o reclamante afirmou que ao retornar ao trabalho, após permanecer em Porto Velho por mais 90 dias (até outubro de 2014), por conta da necessidade da fisioterapia, o então funcionário foi solicitado pelo gerente a reunir 30 produtores rurais em 48 horas para uma reunião política, por ser época de eleição, onde deixou claro que se não fizesse iria ser prejudicado em seu trabalho. No entanto, J.A.F.L. não obedeceu às ordens por entender que estava fora de suas atribuições.

Já em outro momento, por ocasião de um evento na Emater/RO, o gerente chamou o autor para uma conversa particular onde com gestos bruscos e fala alterada teria questionado o reclamante pelo fato de um produtor rural ter lhe cobrado o porquê da transferência, pois ele havia determinado ao empregado que ficasse calado a respeito do assunto, caso contrário seria demitido. Neste momento, segundo descrito na sentença, M.A.M. afirmou que o funcionário não o conhecia e que poderia “lhe dar um tiro na cara ou mandar alguém fazê-lo”. Após o fato, o trabalhador registrou ocorrência, o que não impediu que ele fosse transferido como forma de punição.

A Emater/RO alegou que o autor da reclamação trabalhista não se desincumbiu de comprovar suas afirmações, bem como que após a transferência, quando da conclusão do tratamento de fisioterapia, por 90 dias, o gerente teria abordado-o por diversas vezes para saber a razão de não ter comparecido ao seu novo local de trabalho, onde os agricultores pressionavam a instituição todos os dias cobrando a presença de mais técnicos para prestar assistência na área de piscicultura, estando o empregado em tentativas de reverter a situação politicamente.

Na sentença proferida pela juíza do Trabalho Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Ana Celia de Almeida Soares, a transferência decretada pelo gerente não tem validade, considerando que na data de assinatura o autor estava em gozo de benefício previdenciário em virtude de acidente de trabalho, razão pela qual o contrato de trabalho estava suspenso e, por tal motivo, nenhuma cláusula poderia ser alterada, sequer o local de trabalho.

“No caso, é patente que a Portaria não trouxe qualquer motivação para a transferência. Além do mais, pelas provas colhidas nos autos, verifica-se que a transferência é, em verdade, verdadeira prática punitiva, tendo se “institucionalizado” dentro da Emater/RO tal prática assediadora, em virtude da ação do Sr. M.A.M.”, entendeu a magistrada que considerou o ato administrativo uma perseguição perpetrada pelo superior imediato.

Ana Celia enfatizou a relevância das testemunhas do autor, todas empregadas na Emater/RO, as quais ao fim de seus depoimentos perguntaram à magistrada se a Justiça do Trabalho lhes daria alguma proteção, pois sentiam-se ameaçadas de perder seus empregos por terem comparecido na audiência, sendo informadas que não podem sofrer represálias em virtude do comparecimento perante o juízo.

Diante dos fatos, a juíza condenou a Emater/RO ao pagamento de 10 mil reais a título de indenização por danos morais relativo ao assédio moral e 10 mil reais pelo danos morais advindos da transferência ilegal.

Rescisão indireta do contrato de trabalho

O ex-técnico conseguiu ainda a rescisão indireta junto à Emater/RO, em razão do rigor excessivo do empregador.

Dessa forma, a Justiça do Trabalho reconheceu o pagamento de indenização substitutiva dos salários no período de fevereiro de 2015 a julho de 2015, incluídos o 13º salário, férias + ¿ e FGTS + 40%, autorizada a dedução de FGTS comprovadamente quitado. Obteve ainda o ganho de férias + ¿ (12/12), 13º salário proporcional (2/12), diferenças de FGTS + 40%.

A Emater/RO deverá ainda proceder a baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho, tendo o prazo de cinco dias para acautelar a Carteira na Secretaria da Vara, devendo proceder a assinatura no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de 100 reais, limitada a 800 reais, a ser revertida em favor do trabalhador.

Cabe recurso da decisão judicial.

(Processo nº 0001171-46.2015.5.14.0003)

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