Uma gráfica do município de Pato Branco, no Sudoeste do Paraná, deverá pagar indenização por danos morais pelo fato de não ter respeitado normas de higiene, qualidade e quantidade mínimas de alimentos oferecidos aos trabalhadores.

A Kamaro Artes Gráficas Ltda optou por não oferecer vale-alimentação aos trabalhadores, preferindo servir as refeições no local de trabalho. No processo ajuizado por uma ex-funcionária, no entanto, ficou comprovado que as porções eram pequenas e não respeitavam a Portaria Interministerial nº 66, de agosto de 2006, que trata dos requisitos de uma alimentação considerada nutritiva, como o mínimo de calorias e a exigência de fornecimento de frutas.
De 2007 a 2012, período do contrato, a trabalhadora se alimentou diariamente nas dependências da empresa. Em depoimento, empregados afirmaram ter presenciado situações em que foram encontrados cabelos, baratas e outros insetos misturados à comida. Ainda segundo as testemunhas, como não havia refeitório, os trabalhadores se alimentavam em pé, em uma pequena cozinha no setor de produção, ou sentados no chão de brita, do lado de fora, por não haver espaço para todos.

“Os fatos ferem a dignidade humana e não podem ser chancelados pelo Judiciário”, afirmou desembargadora relatora do acórdão, Thereza Cristina Gosdal. Os magistrados da Terceira Turma ressaltaram que é obrigação do empregador fornecer condições adequadas de trabalho ao empregado, entendendo-se isso como um dos deveres do contrato.

Foi estipulada indenização por danos morais de R$ 3 mil, além do pagamento de 50% do valor do vale-refeição durante o período do contrato não prescrito – a título de indenização. Como multa, a empresa deverá pagar ainda 80% do valor do vale-refeição referente ao mesmo período.

processo de nº 01024-2014-072-09-00-4

Fonte: www.trt9.jus.br

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