Quanto ao tratamento discriminatório de gênero, uma das testemunhas afirmou que as ameaças de demissão por “mulher só dar problema” eram frequentes por parte do editor-chefe, assim como as reuniões segmentadas por gênero.

A Segunda Turma do TRT da 24ª Região condenou uma empresa do ramo gráfico-jornalístico de Campo Grande-MS por atrasar o salário de uma trabalhadora. O empregador também foi condenado por tratamento discriminatório de gênero, além do acerto de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário, horas extras, pagamento de multa de FGTS e atraso na entrega da guia do seguro-desemprego. A jornalista receberá R$ 20 mil de indenização.

O relator do processo, desembargador Francisco das Chagas Lima Filho, pontuou que o atraso dos salários por período prolongado e de forma reiterada foi demonstrado com confissão da empresa e ingresso de Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul.

“O recebimento da justa remuneração atempadamente, é, assim, o primeiro e o principal direito fundamental do trabalhador decorrente do contrato de trabalho e dever do empregador. Neste caso concreto, que a mora salarial reiterada, certamente gerou incerteza quanto à data do cumprimento da principal obrigação do empregador, que, presumidamente, privou o empregado do sustento próprio e familiar, trazendo privações indevidas”, explicou.

Quanto ao tratamento discriminatório de gênero, uma das testemunhas afirmou que as ameaças de demissão por “mulher só dar problema” eram frequentes por parte do editor-chefe, assim como as reuniões segmentadas por gênero.

O relator afirmou que a prática reiterada da conduta discriminatória violou a dignidade da trabalhadora pelo simples fato de pertencer ao sexo feminino. “É inadmissível, principalmente quando vem de uma empresa que deveria ser uma defensora dos direitos humanos, pois se trata de uma empresa jornalística, que se presume, defenda os direitos fundamentais, e por isso mesmo, deve ser rechaçada e sancionada”, afirmou no voto o desembargador Francisco.

A 2ª Turma manteve, por maioria, a sentença quanto à condenação em indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado, nos termos do voto do relator.

Processo: 0025193-93.2018.5.24.0001-RORSum

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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