Fonte: www.tst.jus.br


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da Carbonífera Belluno Ltda., de Criciúma (SC), pelo acidente sofrido por um trabalhador de mina de carvão que teve sua capacidade laborativa comprometida pelo desabamento do teto da mina sobre sua perna esquerda. Entendendo que a extração de carvão é atividade naturalmente de risco, a responsabilidade da empresa é objetiva (não dependente de provas), e não subjetiva.

Em ação trabalhista, ele relatou que o acidente causou ruptura da artéria, fratura da tíbia e luxação de joelho com ruptura dos ligamentos cruzados. Em decorrência, teve que ser submetido a cirurgia de emergência e ficou com sequelas no joelho.

A empresa se defendeu alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, pois mantém em seu quadro engenheiros e técnicos em segurança no trabalho e oferece treinamento para toda a equipe.

Ao condenar a empresa a pagar R$ 20 mil a título de danos morais e materiais, o juízo de primeiro grau ressaltou que, na peça de defesa, não há qualquer indicação de qual providência o trabalhador deveria ter tomado e não o fez. Ele lembrou que a mineração é uma atividade de risco na qual, infelizmente, infortúnios podem ocorrer, ainda que a empresa tenha procedido todo o treinamento e fiscalizado a realização do trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação com base na responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa ou dolo do empregador. No recurso ao TST, o mineiro reiterou que a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista a atividade econômica da empresa.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, observou que a jurisprudência do TST é firme em reconhecer a responsabilidade civil sem culpa do empregador (objetiva) com base na teoria do risco profissional. “No caso concreto, a regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil tem perfeita incidência em face do risco excepcional a que é submetido o empregado que trabalha, para empresa mineradora, em mina de subsolo, dado que o método de lavra pode causar risco de desabamento”, afirmou, citando a Norma Regulamentadora 22 do Ministério do Trabalho e Emprego, e a Convenção 31 da Organização Internacional do Trabalho, que tratam da segurança e saúde ocupacional na mineração.

Reconhecida a responsabilidade da mineradora pelos danos materiais e morais causados ao trabalhador, a Turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no julgamento do caso.

Processo: RR-189500-34.2009.5.12.0027

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