Fonte: www.trt3.jus.br


Um agente comunitário de saúde ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Cataquases (MG), afirmando que não recebe o piso nacional definido para os agentes comunitários de saúde pela Lei nº 12.994/14 (que alterou a Lei 11.350/06), com vencimento mínimo de R$ 1.014,00. Foi o que ele requereu, com a inclusão em folha de pagamento.

Negando o direito do trabalhador, o Município afirmou que o piso nacional foi estabelecido para uma jornada semanal de 40 horas, conforme art. 1º, parágrafo 2º da Lei11.350/06, enquanto o reclamante cumpre jornada semanal de 30 horas. Disse ainda que a União não fez o repasse dos valores destinados a cobrir os gastos com a implementação do piso e que isso depende de lei específica que autorize o aumento de despesas. Mas, o juiz Tarcísio Correa de Brito, que analisou o caso, não deu razão ao Município e acolheu o pedido do trabalhador.

Primeiramente, o magistrado registrou que a redução de carga horária não pode gerar ao empregado, mesmo o público, redução ou limitação salarial, ou haveria ofensa ao artigo 7º, inciso VI da CR/88, assim como à Lei Complementar Municipal nº 3.231/03 (artigo 1º, parágrafo 1º). Ele também explicou que o pagamento do piso pelo Município não implicaria aumento de despesa com pessoal, já que este apenas repassa as verbas recebidas do Ministério da Saúde, para dar cumprimento ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Assim, não é o caso de ofensa ao princípio da legalidade (artigos 37 e 169, § 1º, da Constituição).

Além disso, ponderou o julgador que a Lei nº 12.994/14 foi precedida de todo o trâmite do processo legislativo, tendo sido aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório. A lei tem respaldo no artigo 198, parágrafo 5º, da CF/88, que estabelece um regime jurídico único para os serviços públicos de saúde, organizado por lei federal, dispondo, entre outras coisas, sobre o piso salarial profissional nacional do agente comunitário de saúde, que será pago com a assistência financeira da União.

Por fim, o juiz ponderou que eventual falta de repasse de valores pela União não livra o município de cumprir suas obrigações de empregador, pois não se pode transferir ao trabalhador os prejuízos pelo descumprimento de obrigação legal do Ente Público, cabendo ao empregador tomar as medidas cabíveis para obter o recurso junto à União, se esse for realmente o caso.

Assim, o réu foi condenado a pagar ao reclamante o piso salarial profissional estabelecido para os agentes comunitários de saúde, correspondente ao vencimento inicial da carreira (de R$ 1.014,00), assim como as diferenças salariais devidas a partir de 18.06.2014 (data de publicação da Lei Federal nº 12.994/2014), até a implementação em folha de pagamento. Também foram deferidos os reflexos da verba nas férias com um terço, 13ºs salários, FGTS, na parcela “progressão plano de carreira” e em anuênios, prêmios e gratificações incidentes sobre o salário base. O Município apresentou recurso, que se encontra no TRT/MG.

PJe: Processo nº 0001307-96.2015.503.0052

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