https://www.trt5.jus.br/ – (06/02/2019)
Um pedreiro de Feira de Santana, centro-norte baiano, recebeu direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil pelo agravamento de uma hérnia de disco no trabalho. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.
O processo teve início em 2016 na 3ª Vara de Feira de Santana, e a decisão do juiz de primeiro grau foi de indeferimento do pedido de indenização. O trabalhador recorreu alegando ter sofrido despedida discriminatória por possuir uma doença ocupacional, desenvolvida durante seu vínculo com a empresa R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda. A defesa, por sua vez, alegou que a moléstia do autor não possuía nexo causal com o trabalho por ele desempenhado.
Para a relatora do caso, juíza convocada Ana Paola Diniz, o autor apresentou diversos laudos médicos e exames esclarecedores: “Os laudos apresentados foram produzidos pelo Centro de Referência Especializado em Saúde do Trabalhador (Cerest) e atestam que o agravo da situação está relacionado ao trabalho, caracterizando-o expressamente como doença ocupacional”, afirma. Os laudos também foram utilizados pelo INSS para concessão de benefício acidentário.
A magistrada lembra, ainda, que a Carteira de Trabalho do pedreiro demonstra que a empresa, no ano de 2014, realizou uma readaptação do reclamante em outra função por causa da enfermidade. Ela constatou assim que a empregadora tinha ciência da patologia e de que o trabalho desempenhado poderia agravar o caso. “Entendo que a moléstia que alega padecer o reclamante, apesar de classificada como doença degenerativa, foi agravada pelos esforços despendidos no trabalho, tais quais os movimentos repetitivos, o levantamento de peso e a postura inadequada”, conclui.
Ainda de acordo com a relatora, as dores que acompanham o pedreiro já seriam motivos de reparação, por terem levado à redução da sua capacidade na profissão que o sustentou por mais de uma década. Além disso, a dispensa discriminatória atinge o trabalhador interferindo na sua capacidade de prover a subsistência de sua família. Por essa razão, a juíza decidiu pela indenização por dano moral, visão seguida unanimemente pela desembargadora Ana Lúcia Bezerra e pela juíza convocada Eloína Machado, que também integram a 4ª Turma.
Processo nº 0000448-54.2016.5.05.0193