Fonte: www.trt3.jus.br


Um policial militar, após trabalhar por dez anos para uma Igreja Universal, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego. A defesa alegou que a prestação dos serviços se deu de forma autônoma e o trabalhador poderia, inclusive, indicar substituto, comparecendo pessoalmente de forma eventual.

Mas, ao examinar o caso, a 1ª Turma do TRT mineiro entendeu que o trabalhador estava com a razão e confirmou a decisão de 1º Grau que reconheceu a relação de emprego entre as partes. Esclarecendo que, para a caracterização do vínculo de emprego se faz necessária a presença dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, a desembargadora relatora, Maria Cecília Alves Pinto, lembrou a dificuldade em se distinguir entre o empregado e o trabalhador autônomo, em razão da semelhança entre as duas formas de prestação de serviços. Como esclareceu a julgadora, a distinção se evidencia mediante análise das condições em que se desenvolveram os serviços, de forma a detectar a ingerência do tomador na rotina laboral, o que configura a subordinação jurídica, elemento fundamental na relação de emprego e inexistente na relação de trabalho autônomo.

No caso, a partir do depoimento do preposto, a desembargadora apurou que o trabalhador prestou serviços em favor da Igreja por mais de dez anos, na modalidade 12×36, revelando o caráter pessoal, não eventual e subordinado do empregado, que cumpria escala de serviços imposta pela Igreja por todo o curso contratual.

Por fim, a julgadora destacou a inexistência de impedimento para o reconhecimento da relação empregatícia entre o policial militar e a empresa privada, conforme entendimento da Súmula 386 do TST, que reconhece a legitimidade para tanto, se preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Assim, a Igreja foi condenada a anotar a carteira de trabalho do policial no período de 16.04.2004 a 16.06.2014, bem como a pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes.

( 0002019-22.2014.5.03.0020 RO )

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