Fonte: www.tst.jus.br


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rumo Certo Consultoria de Negócios Ltda. – ME a indenizar por danos materiais um promotor de vendas que teve seu carro furtado em estacionamento público de Brasília (DF). A empresa foi responsabilizada porque o uso do veículo particular do empregado era necessário para o serviço, e o furto aconteceu durante a jornada de trabalho.

O vendedor pediu a indenização com o argumento de que a Rumo Certo transferiu a ele os riscos do empreendimento quando exigiu a utilização do seu próprio veículo sem, no entanto, contratar seguro contra roubos ou danos decorrentes da atividade. Por outro lado, a empresa sustentou que o trabalhador recebia vale-transporte para ir até os clientes, mas, por livre e espontânea vontade, se deslocava com seus próprios meios.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram a indenização, apesar de o TRT ter reconhecido que o empregado não tinha como cumprir a meta de visitas se utilizasse somente o transporte coletivo. O acórdão ainda concluiu que a exigência de possuir veículo para trabalhar não obriga a Rumo Certo a contratar seguro, até porque nada foi firmado nesse sentido.

TST

A relatora do recurso do promotor de vendas ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, reconheceu o direito à reparação pelos danos materiais. Com base no artigo 2º da CLT, ela disse que compete ao empregador fornecer as ferramentas que viabilizam o serviço. “A partir do momento em que ele transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração desse bem”, afirmou.

De acordo com Cilene Santos, cabe à Rumo Certo compensar o dano, uma vez que era necessário o uso do veículo particular e o furto ocorreu durante a jornada de trabalho. A decisão foi unânime, e o processo vai retornar à 7ª Vara do Trabalho de Brasília para se definir o valor da indenização.

Processo: RR-1670-05.2010.5.10.0007

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