Muitos trabalhadores enfrentam dificuldades no ambiente de trabalho que ferem os seus direitos trabalhistas, como salários atrasados, condições precárias de trabalho, assédio moral, entre outras situações que geram desgaste e desrespeito. Diante disso, um tema que vem ganhando cada vez mais relevância é a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A rescisão indireta é um recurso legal que permite ao trabalhador encerrar o contrato de trabalho quando o empregador comete falta grave. Esse recurso é importante porque garante ao trabalhador o recebimento das verbas rescisórias, além de possibilitar a reparação de danos sofridos pelo trabalhador no ambiente de trabalho.
Neste artigo, vamos entender como funciona a rescisão indireta, quais são as faltas graves que justificam a sua aplicação, como proceder e quais são os direitos do trabalhador. Vamos abordar temas como assédio moral, condições de trabalho, salário, férias e décimo terceiro, além de orientações sobre quando buscar auxílio jurídico.
O que é Rescisão Indireta e Quando se Aplica
A rescisão indireta é uma forma de encerrar o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador quando o empregador comete falta grave. Em outras palavras, é o trabalhador quem dá o “aviso prévio” ao empregador, mas sem que isso signifique que ele esteja renunciando aos seus direitos trabalhistas.
A rescisão indireta é regulamentada pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho se o empregador cometer falta grave. Mas o que é considerado falta grave?
Quais são as Faltas Graves que Justificam a Rescisão Indireta
As faltas graves que justificam a rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da CLT. Algumas dessas faltas graves são:
- Salários atrasados por mais de 3 meses ou quando o atraso é frequente;
- Condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador;
- Assédio moral ou sexual;
- Descumprimento das obrigações previstas no contrato de trabalho;
- Vale ressaltar que a rescisão indireta só pode ser aplicada quando a falta grave for cometida pelo empregador. Se a falta grave for cometida pelo trabalhador, o empregador poderá aplicar a justa causa.
Assédio Moral no Trabalho: Uma das Causas para Pedir a Rescisão Indireta
O assédio moral é uma das causas que pode levar o trabalhador a pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. O assédio moral é caracterizado por atitudes que visam desqualificar, humilhar ou constranger o trabalhador, em geral de forma repetitiva e prolongada.
É importante destacar que o assédio moral no trabalho é considerado uma prática abusiva e pode configurar dano moral. Além disso, o assédio moral pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao trabalhador o recebimento das verbas rescisórias.
Condições de Trabalho Precárias: Quando Pedir a Rescisão Indireta
As condições de trabalho precárias também podem ser uma causa para o trabalhador pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. As condições de trabalho precárias são aquelas que colocam em risco a saúde e a integridade física do trabalhador, como a falta de equipamentos de proteção individual, por exemplo.
Além disso, as condições de trabalho precárias também podem prejudicar o desempenho do trabalhador, comprometendo a sua produtividade e a qualidade do seu trabalho.
Atrasos no Salário e Falta de Pagamento de Benefícios: Direitos do Trabalhador
O atraso no pagamento de salários e a falta de pagamento de benefícios, como férias e décimo terceiro, são motivos para o trabalhador pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
É importante destacar que o pagamento de salários e benefícios é um direito do trabalhador e uma obrigação do empregador. O não cumprimento dessa obrigação pode levar o trabalhador a pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Quando o empregador atrasa o pagamento do salário, além de prejudicar o trabalhador financeiramente, ele também pode gerar outros problemas, como o pagamento de juros e multas por atraso no pagamento de contas, por exemplo.
Como Proceder na Rescisão Indireta: Documentos e Provas Necessárias
Para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, o trabalhador deverá comprovar a falta grave cometida pelo empregador. Para isso, é importante reunir documentos e provas que possam ser apresentados em juízo, como:
- Comprovantes de salários atrasados;
- Laudos médicos que comprovem a existência de condições de trabalho prejudiciais à saúde do trabalhador;
- Comprovantes de pagamento de benefícios;
- E-mails, mensagens de texto e outros documentos que possam comprovar o assédio moral.
É importante destacar que a falta grave deve ser comprovada de forma clara e objetiva, para que o pedido de rescisão indireta seja aceito pelo juiz.
Rescisão Indireta x Demissão sem Justa Causa: Entenda as Diferenças
A rescisão indireta é diferente da demissão sem justa causa. Na demissão sem justa causa, o empregador põe fim ao contrato de trabalho sem que haja uma falta grave por parte do trabalhador. Nesse caso, o trabalhador tem direito ao recebimento de verbas rescisórias, como o aviso prévio, o saldo de salário e o FGTS, além de outras indenizações.
Já na rescisão indireta, é o trabalhador quem pede o término do contrato de trabalho, em razão da falta grave cometida pelo empregador. Nesse caso, o trabalhador também tem direito ao recebimento das verbas rescisórias, mas sem que isso signifique a renúncia aos seus direitos trabalhistas.
Direitos do Trabalhador na Rescisão Indireta: Saldo de Salário, Aviso Prévio e FGTS
Na rescisão indireta do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao recebimento de verbas rescisórias, como o saldo de salário, o aviso prévio e o FGTS. Além disso, o trabalhador também tem direito ao recebimento das férias e do décimo terceiro proporcionais.
Vale destacar que o saldo de salário é o valor correspondente aos dias trabalhados, contados a partir do último dia de pagamento até a data da rescisão do contrato de trabalho. Já o aviso prévio é uma comunicação que o empregado faz ao empregador sobre a sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Em geral, o aviso prévio é de 30 dias, mas pode variar de acordo com a convenção coletiva da categoria. O FGTS é um fundo de garantia que o empregador deposita mensalmente em uma conta vinculada ao trabalhador. Esse fundo é utilizado em casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, entre outros.
Rescisão Indireta: Quando Buscar Auxílio Jurídico
A rescisão indireta do contrato de trabalho é um tema complexo e que exige o conhecimento técnico-jurídico. Por isso, é importante buscar auxílio jurídico para entender se a situação vivida pelo trabalhador se enquadra nos casos de rescisão indireta.
Um advogado especializado em direito do trabalho poderá analisar o caso concreto, orientando o trabalhador sobre os seus direitos e sobre como proceder na rescisão indireta do contrato de trabalho.
É importante lembrar que a rescisão indireta é um recurso que deve ser utilizado de forma consciente e responsável, pois pode gerar consequências jurídicas para o trabalhador e para o empregador.
Conclusão
A rescisão indireta é uma forma de o trabalhador pôr fim ao contrato de trabalho quando o empregador comete falta grave, sem que isso signifique a renúncia aos seus direitos trabalhistas. A rescisão indireta é regulamentada pelo artigo 483 da CLT e pode ser aplicada em casos de salários atrasados, condições de trabalho precárias, assédio moral, entre outras situações.
Para pedir a rescisão indireta, o trabalhador deve comprovar a falta grave cometida pelo empregador, reunindo documentos e provas que possam ser apresentados em juízo. É importante buscar auxílio jurídico para entender se a situação vivida pelo trabalhador se enquadra nos casos de rescisão indireta.
Se você tem dúvidas sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, entre em contato com o nosso WhatsApp e esclareça todas as suas dúvidas com um advogado especializado em direito do trabalho. Lembre-se sempre de buscar orientação jurídica antes de tomar qualquer decisão.
CONHEÇA OS ADVOGADOS
FRANCISCO CARLOS BALTHAZAR – OAB/SC 4426
Advogado formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
*Especialista em Direito de Estado pela UFSC.
* Pós-graduando em Direito Eleitoral
IVAN BITENCOURT – OAB/SC 39093
Advogado formado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc)
*Especialista em Direito e Processo do Trabalho
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BRUNA CECHINEL BITENCOURT – OAB/SC 61292
Advogada formada em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc)
*Especialista em Direito Processual Civil
*Especialista em Direito de Família e Sucessões
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Referências