A Justiça do Trabalho condenou a empresa Sadia S.A., em Toledo, por ter demitido um funcionário que procurou o sindicato profissional para reivindicar melhores condições de trabalho, como ser tratado com respeito pelo supervisor. A 3ª Turma do TRT do Paraná explicou que a atitude da empregadora inibiu o empregado de exercer “plenamente o exercício do direito sindical”. A condenação por danos morais, da qual ainda cabe recurso, foi fixada pelo colegiado em R$ 12 mil.
O empregado foi admitido em 2005 para exercer a função de operador de produção. As atividades eram realizadas na câmara frigorífica e consistiam em ensacar e pesar os produtos congelados. O funcionário também executava a limpeza da sala onde se produziam os presuntos.

A partir de 2006, o trabalhador e outros empregados começaram a ser tratados de forma ríspida pelo supervisor, que costumava, segundo prova testemunhal, criar intrigas entre os subordinados.

O supervisor tinha por hábito, ainda, destinar as tarefas mais difíceis para os mesmos funcionários. Além disso, o reclamante era obrigado a executar serviços inadequados a sua condição física, como limpar um maquinário pesado conhecido como célula de carga. Mesmo recém-operado no joelho, e tendo apresentado na empresa laudo médico indicando que deveria realizar tarefas mais brandas, o trabalhador era obrigado a higienizar o equipamento.

Inconformados com as condições de trabalho, o reclamante e mais oito colegas formalizaram uma reclamação junto ao sindicato. Após esse episódio, ocorrido em 2014, o supervisor acentuou o tratamento ríspido em relação àqueles que procuraram a orientação sindical, culminando com a demissão do grupo. Ao acionar a Justiça do Trabalho requerendo indenização por danos morais, o trabalhador argumentou que recebeu tratamento discriminatório, o que resultou em seu desligamento da empresa.

A BRF, empresa de alimentos dona da marca Sadia, negou as acusações. Afirmou que estava apenas exercendo seu direito potestativo de empregadora – no caso, sua prerrogativa de desligar um funcionário.

Ao analisar as provas, o juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo, entendeu que houve discriminação ao grupo de trabalhadores que formulou queixa na associação, o que configurou procedimento com o objetivo “de tolher as reivindicações laborais”.

No julgamento do recurso encaminhado ao TRT-PR, a relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, manteve o entendimento do magistrado de primeiro grau, explicando que o direito potestativo alegado pelo empregador encontra limites e não pode ser exercido de forma abusiva, “pois não se trata de um direito absoluto”. De acordo com a decisão, é preciso que se observe o princípio da boa-fé, que veda a prática anormal de um direito e combate condutas que se afastam da ética e da lealdade “exigidas em uma sociedade”.

Para a relatora, ficou evidente a finalidade da empresa de inibir seus empregados de exercerem plenamente o exercício do direito sindical, “pois há elementos comprovando a existência de coação/assédio moral no intuito de impedi-los de buscar condições dignas de trabalho. A dispensa de todos os empregados que formalizaram reclamação junto ao sindicato demonstra que a rescisão contratual desses trabalhadores detinha intuito de desestímulo à sindicalização”, finalizou.

Processo nº 01280-2014-068-09-00

 

Fonte: www.trt9.jus.br

 

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