O juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) condenou a Serasa a pagar R$ 4 mil pelos danos morais causados a consumidor ao manter seu número de telefone no seu cadastro e possibilitar o acesso a terceiros, sem comunicação prévia. Além da indenização por danos morais, foi pedida a suspensão da divulgação de seus dados sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

A decisão foi tomada após o juiz considerar que as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso X, da Lei 13.709 (LGPD), que permite o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito, de forma involuntária e sem consentimento do interessado não é aplicável para números de telefone.

Além disso, segundo os autos, a divulgação de números de telefones pessoais do consumidor não é adequada, nem necessária, para proteção ou análise de crédito, quando o dado não é disponibilizado de forma voluntária. Dessa forma, a empresa  não demonstrou compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, descumprindo assim, o art. 6º, inciso II da Lei Geral de Proteção de dados, onde está definido o princípio de adequação

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (13.709)

Leia a decisão na íntegra

Fonte: Conjur