A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 90 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais a uma técnica em segurança do trabalho que sofreu intoxicação pela exposição a inseticida durante a dedetização de postos de saúde do Grupo Hospitalar Conceição, da rede pública de saúde de Porto Alegre (RS). A Turma considerou elevado o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), uma vez que a entidade hospitalar já havia indenizado a trabalhadora em R$ 25 mil.

O caso

Na reclamação trabalhista, a técnica de segurança afirmou que ela e mais 139 empregados foram intoxicados pelo agente químico clorpirifós numa dedetização feita em junho 1999. Segundo ela, em muitos locais as atividades não foram suspensas durante os procedimentos, e em outros o reinício se deu com vestígios do inseticida, com forte odor e em poças.

No seu caso, o inseticida ocasionou alterações neurológicas, comportamentais e orgânicas, como dores no peito e nos olhos, redução dos movimentos, falta de libido e concentração, depressão e problemas ginecológicos. Ela alegou que, mesmo após tratamento para desintoxicação, não se recuperou totalmente das lesões e se aposentou por invalidez em 2005, com base em laudo médico que concluiu pela sua incapacidade de trabalho. O clorpirifós posteriormente foi retirado do mercado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) baseou-se em diversos documentos, depoimentos, literatura e laudos médicos e notícias veiculadas à época para concluir que o hospital foi negligente e sequer tinha conhecimento preciso do produto utilizado, pondo em risco tanto os trabalhadores quanto os usuários dos postos de saúde.

Recurso

No recurso de revista ao TST contra a decisão favorável à trabalhadora, o hospital questionou a condenação por dano moral e o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 50% da aposentadoria, afirmando que a técnica não está incapacitada para o trabalho por conta do acidente ocorrido em 1999 e que não ficou comprovado o nexo causal entre o acidente e as doenças.

O relator do recurso, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que o caso se enquadra na jurisprudência do TST no sentido de que os valores indenizatórios fixados nas instâncias ordinárias só devem ser alterados nos casos em que as cifras sejam irrisórias ou exorbitantes. Com base no artigo 944 do Código Civil, ele concluiu que, no caso concreto, o valor fixado pelo TRT foi elevado, levando-se em conta que o hospital já pagara R$ 25 mil a título de danos morais à técnica.

Com relação aos danos materiais, a Turma não conheceu do recurso do hospital, uma vez que a decisão regional consignou o nexo de causalidade entre os problemas de saúde da técnica e o acidente de trabalho em 1999, além da responsabilidade do empregador diante das despesas adicionais com o tratamento. O relator explicou que a revisão de fatos e provas para tomar entendimento diferente ao julgado é vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-63700-77.2007.5.04.0030

 

Fonte: www.tst.jus.br

Posts Relacionados