A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Mercadão de Madeiras e Construções Recreio Ltda. ao pagamento de R$ 150 mil (R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos) a um ex-empregado que sofreu amputação da perna esquerda em decorrência de acidente laboral. A decisão do colegiado reduziu o valor da indenização, que em 1º grau havia sido arbitrado em R$ 300 mil (R$ 150 mil para cada parcela).
Então responsável pelo pátio de armazenamento de madeiras da empresa, o trabalhador se acidentou em março de 2011. Ao buscar um produto no depósito, foi atingido por uma pilha de tábuas, que esmagou sua perna esquerda. O obreiro foi submetido a uma cirurgia de emergência, que culminou com a amputação do membro inferior.

De acordo com laudo pericial, as madeiras estavam armazenadas de forma errada, “uma vez que deveriam ter sido empilhadas ao comprido intercaladas com tábuas no sentido oposto, para que formassem um empilhamento seguro. No entanto, foram apenas colocadas uma em cima da outra num mesmo sentido, tornando frágil a pilha, ferindo as normas de segurança do trabalho”.

Embora em seu recurso a empresa tenha atribuído ao ex-empregado a responsabilidade pelo acidente, sob o argumento de que ele teria determinado a subordinados o armazenamento do material de forma equivocada, o desembargador Antonio Cesar Daiha, relator do acórdão, considerou que não foram observadas as normas de segurança do trabalho, o que é um dever da empregadora. “A atividade do reclamante exigia o manuseio habitual com materiais pesados, colocando-o no risco de sofrer acidentes. Registre-se que o fato decorreu das atividades executadas pelo demandante, em benefício do empreendimento empresário, não havendo como retirar a culpa pela negligência ou omissão da reclamada quanto ao dever de promover condições de trabalho seguras”, assinalou o magistrado.

Para a redução do valor da indenização, a Turma levou em consideração o tempo em que o obreiro trabalhou na empresa (4 anos) e o salário (cerca de R$ 900,00). “A indenização a título de danos morais e estéticos deve reparar o dano causado bem como servir de medida educativa ao causador da lesão, porém, não pode significar enriquecimento sem causa. Por isso, no tocante à fixação do quantum debeatur, é prudente observar a lógica do razoável, verificando-se a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor”, explicou em seu voto o desembargador Antonio Daiha.

O colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia e custeio de plano de saúde para o trabalhador acidentado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Fonte: www.trt1.jus.br

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