Uma manicure que foi ofendida pela proprietária do Clube das Unhas Ltda., por meio de conversa na rede social Facebook com a gerente da loja, deverá receber R$ 12,8 mil de indenização, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude da empregadora foi um atentado aos direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente à sua dignidade.
A autora diz que faltou ao trabalho por dois dias por conta de uma greve nos transportes públicos coletivos no Distrito Federal, e que a empregadora procedeu a desconto no seu salário relativo aos dias de ausência. Ela diz, então, que teve acesso a conversa entre a proprietária da empresa e a gerente, via Facebook, onde a dona xingava a manicure e afirmava que iria descontar o dia não trabalhado. Diz que se sentiu ridicularizada diante do fato de que as demais funcionárias tiveram acesso a essa conversa. A manicure pediu o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, disse que nunca houve qualquer ameaça à autora, e que o desconto em folha por conta da ausência ao trabalho é legal. Disse, ainda, que não deveria prosperar o pedido de rescisão indireta, uma vez que a manicure já foi dispensada sem justa causa.
O magistrado frisou, na sentença, que a prova produzida nos autos demonstrou que os funcionários da loja tinham amplo acesso ao computador e às conversas na rede social, “tanto assim que a autora tomou conhecimento do teor da conversa”, salientou. E, de acordo com o magistrado, o diálogo, na rede social, entre a proprietária e a gerente da loja é degradante. “A forma de tratamento da proprietária ao se referir a funcionários, em especial à autora, é humilhante”.
O juiz disse que ficou caracterizada, no caso, falta grave do empregador apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, concluiu que o tema já estava prejudicado diante da dispensa sem justa causa da manicure.
Mas o ato, segundo o juiz, também se configurou ilícito a ponto de gerar dano moral. Não bastasse o já mencionado conteúdo degradante e humilhante do diálogo que ocorreu entre a proprietária e a gerente, na rede social, a prova produzida demonstrou que o conteúdo do diálogo na rede social se difundiu para outras pessoas na empresa, argumentou. “Referida situação é grave e, por si só, gera dano moral. Não é necessário falar em prova do dano moral sofrido pela trabalhadora. Essa modalidade de dano decorre da própria ofensa, é resultado da gravidade do ilícito”, explicou o juiz.
Por considerar que o comportamento da empresa foi um atentado aos direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente à sua dignidade, o magistrado fixou o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 12.836,80.

Processo nº 0001267-97.2014.5.10.0006

 

Fonte: www.trt10.jus.br
 
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