A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Case New Holland Latin America Ltda. contra decisão que declarou a nulidade da dispensa de um metalúrgico que apresentava sintomas do Mal de Alzheimer. A Turma entendeu caracterizada a atitude discriminatória da empresa ao dispensá-lo quando estava com sintomas de moléstia grave.
De acordo com o filho do trabalhador, que o representou na ação, os sintomas da doença, como confusão, falta de memória, desinteresse pelas tarefas e confusão com dias e horários, apareceram após um período conturbado na empresa, depois de uma lesão no joelho que atribuiu a operação com empilhadeira. Ao voltar de uma cirurgia, as mudanças de comportamento começaram a ser observadas, mas a empresa o demitiu antes do resultado que confirmou a doença, quando faltavam 18 meses para a aposentadoria.
Com base na convenção coletiva que garantia estabilidade pré-aposentadoria, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a nulidade da demissão, reintegração e indenização do período de desligamento. A negou que se tratasse de doença profissional na época da dispensa, e afirmou que não havia nexo causal entre as atividades e as doenças desenvolvidas.
O juízo de primeiro grau acolheu o laudo pericial, que afastou a relação da doença com o trabalho, e indeferiu os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, declarou a nulidade da dispensa, por ter ocorrido sem que o trabalhador estivesse em pleno gozo da saúde.
O Regional fundamentou a decisão no artigo 168, inciso II, da CLT, que exige o exame médico demissional para atestar a saúde do empregado, e no artigo 196 da Constituição Federal, trata do direito à saúde. Entendeu também que a situação atentou contra os princípios fundamentais da dignidade humana e da função social do trabalho, por transformar o trabalhador “em mera mercadoria, passível de ser descartada quando debilitada”.
Quanto ao dano moral, o TRT considerou que o metalúrgico ficou sem rendimentos e sem plano de saúde para tratar da doença e, ainda, impossibilitado de conseguir novo emprego, e concluiu que a empresa não agiu “com lealdade e colaboração” ao dispensá-lo, causando sofrimentos e humilhações. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.
No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o trabalhador estava apto para exercer suas funções na ocasião de dispensa, mas o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, disse que essa constatação, contrária à do TRT, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. O mesmo verbete se aplicou à alegação da empresa contrária à existência do dano moral, visando afastar seu dever de indenizar.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2363300-47.2008.5.09.0008
Fonte: www.tst.jus.br