A Vale S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar 5 mil reais de indenização por dano moral a um empregado dispensado com sintomas depressivos, além de fibromialgia e hipertensão arterial. A decisão é da juíza substituta Sofia Fontes Regueira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ouro Preto.
Os problemas de saúde mental do trabalhador foram confirmados por uma perícia determinada nos autos, mas a juíza afastou a relação entre a doença e o trabalho executado. Ela observou que o órgão previdenciário deferiu o benefício de auxílio-doença comum ao reclamante. Com base nesse contexto, julgou improcedente a indenização decorrente de estabilidade provisória pretendida na reclamação.
Por outro lado, a julgadora entendeu que o trabalhador não poderia ter sido dispensado doente. Um documento juntado aos autos revelou que ele estava em tratamento médico quando foi mandado embora. “Ora, não resta dúvida de que o reclamante foi dispensado no curso de tratamento médico, embora tenha sido estranhamente considerado apto para o trabalho quando da ruptura do pacto”, constou da sentença.
Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta da ré ofendeu a honra e dignidade do reclamante, que estava inapto para buscar outro trabalho. “Não poderia a reclamada ter praticado tal conduta, causando sofrimento íntimo ao demandante, mormente no momento em que mais precisava de sua consideração, pois acometido de patologia”, ponderou.
Por esses motivos, a julgadora deferiu uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, considerado razoável para reprimir o comportamento antijurídico por parte da ré em consequência de seu absoluto desrespeito ao trabalhador. A juíza explicou que a medida visa a impedir a sua repetição com relação a outros empregados na mesma situação. Há recurso em tramitação no TRT de Minas.
( nº 01051-2013-069-03-00-6 )
Fonte: www.trt3.jus.br