Há que se diferenciar a rescisão indireta elencada no art. 483 da CLT do chamado “pedido justo de demissão”. Quanto à rescisão indireta são devidas todas as verbas indenizatórias da demissão sem justa causa (multa de 40% do FGTS, etc). Já em relação ao pedido justo de demissão, os efeitos são os mesmos de um pedido de demissão comum, com uma exceção: a desnecessidade do cumprimento do aviso prévio.
Os casos de pedido justo de demissão citados pela doutrina estão previstos nos arts.483 § 1º e § 2º, 394 e 408 da CLT. (Cassar, Vólia Bomfim, Direito do trabalho. – Niteroi: Impetus, 2008. Páginas 1129/1130)
DESEMPENHO DE OBRIGAÇÃO LEGAL INCOMPATÍVEL COM A CONTINUAÇÃO DO SERVIÇO
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…)
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.”
Tal artigo deve ser lido em conjunto com outro dispositivo da Consolidação das leis do Trabalho:
“Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º – Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.”
Então, por exemplo, se o empregado se afastar devido às exigências do serviço militar, eleição para mandato político, etc, poderá rescindir o contrato sem a prestação do aviso prévio, ou ter o contrato de trabalho suspenso, podendo voltar a exercer o cargo se notificar o empregador a respeito da intenção no prazo máximo de 30 dias contados do término do encargo público.
MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO EM EMPRESA INDIVIDUAL
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…)
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.”
A doutrina afirma que não há pessoalidade em relação ao empregador. Inclusive, o art. 10 da CLT destaca que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Há uma exceção dada pelo art. 483, § 2º: se houver empregador constituído em empresa individual, ao empregado é facultada a rescisão do contrato, sem a necessidade de cumprir o aviso prévio, conforme doutrina majoritária.
TRABALHO PREJUDICIAL À GESTAÇÃO
“Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.”
O médico avaliará se o trabalho da mulher é prejudicial ou não a sua gestação.
Matéria publicada pelo portal eletrônico GUIAINFANTIL afirma que:
“A manipulação de produtos tóxicos ou a exposição à radiação (perigo no primeiro trimestre de fetos malformados) são algumas das profissões perigosas e não recomendadas para as mulheres durante a gravidez. Mulheres que trabalham em serviços de radiologia ou na indústria química podem ser afetadas por esse tipo de trabalho. Médicas e enfermeiras também devem redobrar os cuidados no exercício de suas profissões.” (Disponível em: Acesso em: 04/06/2015)
Facilmente se nota que são variados os casos em que a mulher poderá ter seu contrato de trabalho rompido. Será equivalente ao pedido de demissão comum da empregada, com uma diferença: a desnecessidade de cumprir o aviso prévio.
DO TRABALHO DO MENOR
“Art. 407 – Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único – Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)“
Obs: No parágrafo único há hipótese de rescisão indireta, com o pagamento de todas as verbas indenizatórias correspondentes à demissão sem justa causa.
“Art. 408 – Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)“
Veja, portanto, que tanto a autoridade competente quanto o responsável legal do menor são autorizados a pleitear a extinção do contrato de trabalho do menor.
A rescisão indireta prevista no art. 483 só caberá se a empresa não tomar as medidas possíveis para que o menor mude de função. Se não houver ação a ser tomada pela empresa (por impossibilidade fática), o contrato de trabalho do menor será extinto, de modo que não haverá a necessidade de cumprimento de aviso prévio, bem como não serão devidas as verbas indenizatórias para o caso de demissão sem justa causa (multa de 40% do FGTS, etc).