Um motorista da Auto Viação Floresta Cidade de Rio Branco LTDA ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber 100 mil reais de indenização por danos morais e materiais, após ser acometido de doença ocupacional.
A juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, Joana Maria Sá de Alencar Tomaz, reconheceu em sua sentença que o empregado Sebastião Silva de Sales sofreu incapacidade parcial e permanente (25% de redução da capacidade laborativa) ao sofrer lesão crônica nos joelhos, tais como artrose bilateral (gonoartrose) e desgaste das articulações, conforme quadro atestado pela perícia médica. Sendo assim, fixou o valor de 70 mil reais a título de indenização por danos materiais por lucros cessantes, correspondente ao valor total de uma pensão mensal vitalícia decorrente da perda da capacidade laboral.
Ao arbitrar a indenização por danos morais, a magistrada considerou que a enfermidade sofrida pelo empregado deu-se em razão das atividades realizadas e da negligência com o meio ambiente de trabalho, onde o empregador assume os riscos da atividade econômica, responsabilizando-se por manter ilesa a saúde dos seus empregados.
“Para fixação do quantum, observo a conduta da Ré, a repercussão do ocorrido, o período do efetivo labor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico do instituto e arbitro-o no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”, decidiu a juíza que ressaltou na sentença que a “indenização deferida têm natureza trabalhista, vez que decorrentes de fatos originados na relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), portanto, os juros são devidos, pro rata die, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação (Lei n.º 8.177 de 1991)”.
Joana Tomaz declarou ainda a sucessão de empregadores entre as empresas Real Norte Transportes S/A e Auto Viação Floresta Cidade do Rio Branco LTDA, esta última responsável desde 2012 por todas as linhas do transporte público da capital Rio Branco (AC), já que o empregado foi transferido de uma empresa para outra.
O motorista não teve reconhecido seus pleitos no que se refere às verbas trabalhistas anteriores a 13 de maio de 2009 (prescrição quinquenal), nem a nulidade das anotações em sua Carteira de Trabalho e da Previdência Social, referente ao pleito por diferenças de adicional por tempo de serviço. Também teve o pedido por danos morais emergentes negado, onde ao requerer o pagamento de todos os gastos com tratamento médico, compreendendo exames, cirurgias, consultas, avaliações, ações terapêuticas e remédios, não apresentou recibos ou notas fiscais das despesas discriminadas.
A empresa foi condenada ainda ao pagamento de dois mil reais de honorários periciais. A decisão é passível de recurso.
(Processo nº 0010415-91.2014.5.14.0404)
Fonte: www.trt14.jus.br