O juiz Celismar Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou o Frigorífico JBS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil em favor de motorista carreteiro. O juiz também deferiu o pagamento de horas extras diárias referentes ao trabalho exercido além da 8ª hora, uma hora extraordinária pela não concessão integral do intervalo intrajornada, e mais cinco horas relativas ao intervalo interjornada, que também não era respeitado.
Na reclamação trabalhista, o motorista informou que trabalhou para a empresa no transporte de bovinos por mais de quatro anos cumprindo jornada diária de 18 horas, inclusive aos domingos e feriados, com 30 minutos, em média, para almoço e igual tempo para o jantar, usufruindo de duas folgas mensais de 24 horas.
Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista não era subordinado a horário pois exercia atividade externa e, nesse sentido, não faria jus a horas extraordinárias. Argumentou que o trabalhador tinha plena liberdade e responsabilidade de paralisação do serviço para descanso e refeição e invocou a incidência de norma coletiva no caso que prevê o pagamento de 50 horas fixas mensais nas viagens superiores a 200 quilômetros, independente de terem sido trabalhadas ou não, convenção, que segundo a empresa, quita totalmente os períodos extraordinários trabalhados.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu, por meio das provas colhidas nos autos, que havia, ao contrário do afirmado pelo frigorífico, controle de horários por meio dos sistemas de rastreamento e monitoramento via satélite afastando a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT. Ressaltou também que as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho mencionadas pela defesa não se aplicam ao trabalhador pois são normas coletivas do Estado de São Paulo e não de Goiás onde efetivamente o motorista laborava.
Ao fundamentar sobre a condenação a danos morais, o magistrado reconheceu que ao impor jornada exaustiva ao motorista a empresa feriu seu direito fundamental à liberdade, privando-o do lazer e do convívio familiar e social. Ele destacou que “a ilicitude da conduta patronal é manifesta, haja vista que o trabalhador fora sistematicamente submetido a carga extenuante de trabalho”.
Celismar Figueiredo citou, ainda, que a empresa foi condenada em outras ações pela mesma prática e que continua, mesmo assim, a impor jornadas extenuantes a seus trabalhadores. “A demandada não mudou sua postura. Portanto, a conduta refratária ao cumprimento da Lei é reiterada, contumaz, age como se a Lei só existisse para os outros empregadores”, ressaltou.
Por fim, o magistrado salientou que houve violação à intimidade e à vida privada do trabalhador o que configurou grave ofensa à sua dignidade pessoal. “Não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina”, concluiu o magistrado ao reconhecer que a valorização do trabalho humano é um dos fundamentos da ordem econômica, “de forma que o empreendimento ou a eficiência almejada não pode se sustentar às custas da precarização/degradação das condições de trabalho”.
Da decisão de primeiro grau cabe recurso.
Processo: 0010610-29.2013.5.18.0007
Fonte: www.trt18.jus.br